"Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região."
O Réu sustenta no Recurso o seguinte:
"Os eventuais juros apenas incidem a partir do ajuizamento da ação e sempre de forma não capitalizada, sempre compondo a base de cálculo de eventual imposto de renda. A correção monetária é devida a partir da época própria, que corresponde ao mês subsequente ao da prestação do trabalho, vez que o vencimento da obrigação se opera nessa oportunidade (Súmula nº. 381, do C. TST, e art. 459, da CLT).