dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em prol de instituição a ser definida em sede de execução da pena e, por fim, de ofício, reconhece a extinção da punibilidade do corréu WILLIAN DE PAULA SILVA, qualificado nos autos, por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ALEXANDRE BARBOSA FONSECA. v.u.. - Advs: Bruno Diaz Napolitano (OAB: 236733/SP) (Defensor Público) - Osmar Paulino de Araujo (OAB: 316274/SP) - Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB: 316768/SP) - Dalva Regina Godoi Bortoletto (OAB: 118390/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 000XXXX-04.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação - Ibitinga - Apelante: Wellington Roberto Chagas Bodin -Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao recurso. Expeçase mandado de prisão na forma determinada no v. acórdão. v.u.. - Advs: Aristoteles Lula Neto (OAB: 268871/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 000XXXX-60.2015.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação - Lorena - Apelante: Willian Gonçalves Ribeiro da Costa -Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao recurso. V. U. -Advs: Sylvia Christina Barbosa de Moura (OAB: 213321/SP) - 3º Andar