Página 1349 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Novembro de 2017

lado, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulo um ato, se dele não resulta prejuízo comprovado para a parte. Cabe ressaltar que, por se tratar de requerimento para anulação de um ato processual, deve ser observado o princípio “pas de nullité sans grief”, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Neste ponto verifico que a defesa não o apontou, limitando-se a discorrer acerca da nulidade absoluta. Não obstante, verifico que a defesa não demonstrou concretamente o prejuízo porque este é inexistente, já que exercera efetivamente o seu mister defensivo na referida audiência no momento em que lhe fora franqueada a possibilidade de formular pergunta as testemunhas presentes, bem como por ocasião do interrogatório do acusado. Frise-se, ainda, que os Tribunais Superiores há muito já reconheceram e se manifestam de maneira uníssona no sentido de que eventual ausência do Ministério Público não é hipótese de nulidade absoluta, mas sim de eventual nulidade relativa. Desta feita, eventual prejuízo pela ausência do presentante do Ministério Público, caso houvesse, só interessaria à acusação, sendo inadmissível o reconhecimento da nulidade relativa que só a parte contrária interessaria. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO FACE AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E EM RAZÃO DO EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E INOCORRÊNCIA DO EXCESSO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. ART. 413 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de nulidade relativa, uma vez que a ausência do representante do Ministério Público devidamente intimado em audiência de instrução, não chega a constituir um vício insanável a ponto de ensejar a nulidade absoluta do processo. Por outro lado, o seu reconhecimento depende da comprovação concreta de prejuízo à defesa do requerente, o que não vislumbro. II - O Magistrado a quo ao proferir a sua decisão, em momento algum teceu comentários sobre o mérito da questão, nem tampouco procedeu com exposição de juízo de valor sobre os fundamentos da sua decisão, limitando-se tão somente em observar a materialidade, os indícios de autoria, a pertinência das qualificadoras e a fazer referências aos depoimentos das testemunhas. III - Comprovada nos autos a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria de forma inquestionável, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP. IV - A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em convencimento e não em juízo de certeza. Nesta fase prevalece o princípio "in dubio pro societate" e não o "in dubio pro reo". V -A exclusão das qualificadoras especificadas por ocasião da decisão de pronúncia, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem lastro nos autos, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. VI - No mérito mantida a decisão de pronúncia. VII - Recurso improvido. (TJ-PE - RSE: 4119606 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 02/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2016). Não obstante, friso, ainda, que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, aos 13.11.2014, editou a Recomendação nº 01, a qual recomenda aos Magistrados deste Tribunal Pernambucano que procedam à realização de audiências de instrução sema a participação do presentante do Ministério Público, desde que tenha havido prévia intimação pessoal para comparecer à referida instrução, fundamentando-se, para tanto, na necessidade do respeito ao princípio da celeridade processual e da garantia da razoável duração do processo, consagrados no art. , da Constituição Federal. Em contrapartida, a Associação do Ministério Público de Pernambuco ajuizou perante o Conselho Nacional de Justiça o Procedimento de Controle Administrativo nº 0000071—7.2015.2.0000, no qual, decidiram que a ausência do membro do Ministério Público não adia o julgamento, mantendo válida a Recomendação supra citada. Por fim, convém, inclusive, transcrever parte do voto a Ministra Carmem Lúcia, presidente do CNJ e do STF, quando do julgamento do referido PCA, reforçando a importância de se seguir com os atos processuais, “nós, que somos magistrados, promotores, tivemos acesso a um curso de Direito, devemos mais à sociedade. Não comparecer e adiar um julgamento é mais uma injúria feita à essa pessoa” Desta feita, ausentes quaisquer causas de nulidade, rejeito a preliminar, passando à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público estadual com a finalidade de apurar responsabilidade penal pelo assassinato da vítima Kleber de Souza Ferraz Barbosa, recaindo a possível autoria delitiva do crime de homicídio sobre os acusados ANGÉLICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS FERRAZ, JOÃO MAVIAEL VILELA ALMEIDA e JOSIMAR DE ARANDAS PEREIRA. O processo tramitou de forma válida e regular, não havendo nenhum vício a ser sanado. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente observados. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, não se fazendo observar o instituto da prescrição, motivo pelo qual está o feito apto a ser analisado em seu Juízo de Admissibilidade. Pronúncia é a decisão por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, admite que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Na fundamentação, não cabe ao Juiz adentrar no mérito da prova. Esta análise compete ao Conselho de Sentença. O Juiz deve limitar-se a indicar a materialidade e os indícios de autoria ou participação, especificar as qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413, CPP). Todavia, a fundamentação é requisito constitucional e legal de todo e qualquer pronunciamento jurisdicional, razão pela qual passo à análise do que se apurou no caderno processual. Como cediço, os crimes dolosos contra a vida são da Competência do Tribunal Popular, a quem caberá apreciar e decidir, soberanamente, sobre a absolvição ou a condenação do réu. Com efeito, na decisão de pronúncia, compete ao juiz somente uma análise perfunctória do meritum causae, reservando-se aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o seu exame aprofundado, em respeito ao preceito da soberania dos veredictos insculpido no art. 5o, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. No caso em apreço, se faz necessário verificar se estão presentes os pressupostos necessários para pronunciar o réu, quais sejam: comprovação da materialidade do crime e existência de indícios suficientes de autoria, conforme dicção extraída do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de Pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63, 152/94. Feitas estas concisas considerações, passo ao exame dos elementos contidos nos autos. Em um primeiro plano, tenho que a materialidade delitiva está plenamente comprovada, conclusão a que chego pela análise da perícia tanatoscópica e ilustrações fotográficas (fls. 98/102). In casu, exsurge do caderno processual vestígios capazes de demonstrar os indícios de autoria delitiva apontada aos réus ANGÉLICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS FERRAZ, JOSIMAR ARANDAS PEREIRA e JOÃO MAVIAEL VILELA ALMEIDA. Referidos indícios ressoam dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na seara policial quanto em juízo, bem como das perícias. Tais depoimentos já seriam o bastante para caracterizar os indícios de autoria exigidos legalmente, o que, de per si, já justificaria a adoção da medida processual de pronúncia, em que pese os acusados, interrogado em juízo, negar a autoria ou participação no delito. Insta memorar que a pronúncia tem natureza meramente declaratória, razão porque há inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para o princípio in dubio pro societate. Por outro lado, a defesa dos acusados não logrou êxito em demonstrar neste momento processual a ocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 415 do Diploma Processual Penal, que dariam ensejo à sua absolvição sumária. Observa-se que a tese defensiva só poderia ser acolhida nesta fase procedimental se manifestamente comprovada, pois, em havendo dúvida, também deve ser aplicado o princípio, segundo o qual, nesta circunstância, deve o acusado ser levado a julgamento perante o órgão investido de competência para apreciação do mérito da demanda, no caso, o Júri Popular, que poderá, definitivamente, acolher ou rejeitar as teses suscitadas. Lado outro, para que haja a impronúncia é necessário que a alegação de negativa de autoria e de participação esteja evidente e seja corroborada de forma incontroversa com as provas existentes, fato que não se verifica nos autos, visto existirem elementos instrutórios suficientes a amparar a acusação. Noticiamse as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qualificadoras aqui admitidas em fase procedimental introdutória ao julgamento de mérito pelo Eg. Tribunal do Júri desta Comarca, constitucionalmente incumbido desse mister. Destarte, tratandose a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devem as possibilidades ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. Ademais, apenas em casos excepcionais, cabe ao julgador excluir qualificadoras na presente fase processual. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1 - Indicados na pronúncia as provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os motivos

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