Página 1350 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Novembro de 2017

do convencimento do magistrado, não há que se falar em falta de fundamentação. 2 - Existindo duas versões sobre o crime e sendo plausível a tese de homicídio qualificado, deve o Juiz submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular, vigorando, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate. 3 - A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 4 - Habeas Corpus denegado. (Grifei - HC 110421/RN; Habeas 2008/0148954-6; Rel. Min. Paulo Galotti; 6ª Turma; D.J. 15.12.08) Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas, quando da pronúncia, se absolutamente impertinentes. Não é a hipótese. É plausível que, se os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia, esteja presente a torpeza e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa). Pode-se afirmar, portanto, que, neste momento, não é possível, de logo, a exclusão das qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se elas ocorreram ou não. Ex positis, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal pátrio, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na peça de denúncia, para PRONUNCIAR, como de fato PRONUNCIO, os réus ANGÉLICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS FERRAZ, JOSIMAR ARANDAS PEREIRA e JOÃO MAVIAEL VILELA ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, levando-os a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca. P.R.I. Passo ao exame do § 2º do art. 413 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.689/2008, alusivo ao exame da pertinência da segregação dos pronunciados ou do cabimento de que aguardem o julgamento em liberdade. Não havendo fatos novos entre a decisão que decretara a prisão preventiva de JOSIMAR ARANDAS PEREIRA e JOÃO MAVIAEL VILELA ALMEIDA e a presente, vislumbro hígidos os fundamentos da custódia, zelosa para com a ordem pública e a aplicação da lei penal, não se fazendo necessário nova fundamentação para mantê-la. Quanto à pronunciada ANGÉLICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS FERRAZ, agraciada com a liberdade provisória e não verificando neste momento razões para o decreto de sua preventiva, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Por fim, quanto ao corréu EVERSON GOMES DA SILVA, nos termos do art. 79, § 2º, do CPP, determino IMEDIATAMENTE a separação processual, extraindo-se cópia integral dos presentes autos para formação de novo processo tão somente em relação ao referido acusado, certificando-se nestes autos o número de sua distribuição. Nos novos autos, reexpeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, cadastrando-o no BNMP, para constar o novo número processual e realize diligências para tentar obter endereço atualizado. Tão logo expedido o mandado de prisão nos novos autos, deverá ser procedida a baixa do mandado de prisão expedido em seu desfavor no presente processo, bem como proceder a exclusão de seu nome neste, remetendo-se, para tanto, ao distribuidor local. Após a preclusão desta decisão e devidamente certificado pela zelosa Secretaria, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão e decisão judicial, iniciando-se pela acusação e findando-se pela defesa, para, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se URGENTE por se tratar de processo com réu preso, intimando-os em regime de plantão. Caruaru, 20 de julho de 2017. PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA JUÍZA DE DIREITO”

Caruaru, 08 de novembro de 2017. Eu, Marcelo Silva Ferraz, Técnico Judiciário mat. 182897-5, digitei e subscrevi.

Marcelo Silva Ferraz

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