Página 8299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

No que concerne, à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sopesou a instância originária:

"Para a fixação da pena-base, considero à culpabilidade normal, à espécie; ausente notícia de maus antecedentes ou de elementos que desabonem a conduta social ou que valorizem a personalidade dos réus negativamente; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; e a vítima, o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito. Valoro, contudo em, desfavor dos réus, as consequências do crime, diante do efetivo prejuízo causado, pelo que exacerbo a pena-base, para cada qual, em 1 (um) ano , para a fixar em 3 (três) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva por ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, ou causas especiais de aumento ou diminuição, da pena" (fl. 674).

Verifica-se que os incisos I, II e X do art. do Decreto-lei 201/67 protegem o patrimônio público, por meio da tipificação da apropriação ou desvio de bens ou rendas, da utilização de bens ou rendas ou serviços e da alienação ou oneração de bens e imóveis, ou rendas municipais. Todos são crimes materiais que exigem o resultado danoso para restarem configurado, não há ilegalidade, contudo, na consideração negativa das consequências do delito com base, na espécie, do efetivo prejuízo aos cofres públicos e à população a ser beneficiada pela obra pública, da qual se desviou recursos. É dizer, pois, que o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja a intenção de desviar os valores destinados a implementação da obra pública, não importa na impossibilidade de sopesar a intensidade da lesão jurídica causada.

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