Página 482 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Novembro de 2017

conduta, às 15h56min, por outro agente de trânsito, tendo gerado, deste modo, duas punições pelo cometimento de uma única infração. É notório que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário. No presente caso, da análise da documentação carreada aos autos (ID 8333187 e 8333204) verifico que, de fato, foram realmente lavrados dois autos de infração, ambos se referindo à mesma conduta tipificada no art. 181, inciso XVIII do CTB, cometida no mesmo dia e local, porém, num intervalo de apenas 10 minutos, ou seja, a primeira se deu às 15h46min e a segunda se deu às 15h56min. Ora, embora não seja aceitável que o indivíduo, uma vez flagrado cometendo uma infração permaneça no erro sem a preocupação de ser novamente punido, há de se considerar que o intervalo entre as duas autuações foi mínimo, não sendo prazo razoável até mesmo para que o autor tomasse ciência da autuação e retirasse o seu veículo do local, a fim de evitar uma nova autuação. Além disso, não obstante o artigo 266 preveja a aplicação cumulativa das penalidades por infrações cometidas simultaneamente, este é bem claro ao mencionar a ocorrência de duas ou mais infrações, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi cometida uma única infração, qual seja de estacionar em local proibido. Assim, diante de elemento de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo impugnado, forçoso é reconhecer a procedência do pedido. Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 8562252) e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a nulidade do auto de infração nº S002773030-01, determinando ao réu que cancele as anotações na CNH do autor decorrentes do referido auto, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de outubro de 2017 16:38:21. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta

DECISÃO

N. 074XXXX-28.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EVARISTO EVILAZO DA SILVA. Adv (s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 074XXXX-28.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETI??O (241) REQUERENTE: EVARISTO EVILAZO DA SILVA

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