Página 662 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 9 de Novembro de 2017

que as declarações da testemunha convidada pelo autor demonstram ''flagrantemente a supressão do horário destinado ao descanso e alimentação''. Em seguida, diz que, embora o MM. Juízo ''a quo'' tenha reconhecido o enquadramento sindical pleiteado pelo autor, não deferiu os pedidos de indenização de jantar, multa convencional e aplicação dos adicionais legais. Sobre a indenização de jantar, diz fazer jusem razão de ter trabalhado mais de duas horas extras. No que tange à multa convencional, afirma que diversas cláusulas das normas coletivas foram descumpridos. Por outro lado, pede a majoração de pagamento de indenização por dano moral, asseverando que trabalhava em atividade de risco, porquanto fazia transporte irregular de numerário. Por esse mesmo motivo, também pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade. Pede a codenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias não foram integralmente pagas. Por último, almeja o pedido de aplicação do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões opostas no id 902d993 - fls. 1826/1845 , pela primeira reclamada.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTE LTDA. Na peça anexada sob o id 2577911 - fls. 1700/1730, a primeira reclamada insiste na tese de que a terceirização ocorreu de forma lícita, porquanto "efetua tão somente transporte e descarregamento dos produtos produzidos pela AMBEV, sendo a recorrente, na verdade, empresa do ramo de transportes, como enuncia a sua própria razão social e a cópia do contrato de constituição colacionado aos autos". Diz que as funções desempenhadas pelo autor não se inserem na atividade fim da segunda demandada, e que se mostra equivocado o vínclo empregaticio reconhecido na sentença, ainda, pela não configuração dos requisitos do artigo da CLT, na relação de trabalho. Diz que a Súmula 331, item IV, do TST, não foi corretamente interpretada, porquanto, imputa responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, e não solidária. No tocante às horas extras, diz que se reconheceu na sentença a validade dos registros de ponto como meios de mensuração das suas jornadas de trabalho, no entanto, deferiu-se as horas excedentes da 8ª diária e 44 semanais, desconsiderando o que dispõem os acordos coletivos da categoria. Afirma que todas as horas extras foram quitadas ou compensadas com folgas. Diz que do confronto dos registros de ponto com os recibos de pagamento resulta o correto pagamento das dobras salariais pelo trabalho aos domingos e feriados. Sustenta devidos os descontos efetuados sob a rubrica ''vales físicos'', aduzindo que ''possuem amparo legal (art. 462, CLT), além de terem autorização prevista em Acordo Coletivo''. Assegura indevida a indenização por danos morais, ao fundamento de que não praticou ato desabonador do patrimônio moral do recorrido. Por cautela, pede a redução do valor arbitrado à condenação.

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