Página 1835 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Novembro de 2017

- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DF27439 - MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES, RJ95502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 070XXXX-41.2017.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CLEBER GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por CLEBER GOMES DE CASTRO em desfavor das empresas BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL SANTA LUZIA ? REDE D?OR SÃO LUIZ ? UNIDADE HOSPITAL SANTA LUZIA ao fundamento de que teria aderido a um plano de saúde da operadora demandada, sendo que em maio/2015, após exames que apontavam um número de plaquetas significativamente baixo, com suspeitas de Leucemia ou outra doença semelhante, lhe foi prescrita internação imediata, a fim de lhe ser ministrada plaquetas e exames complementares imprescindíveis ao resguardo de sua vida. Motivo pelo qual se dirigiu ao hospital demandado onde foi encaminhado inicialmente ao pronto socorro, onde recebeu os primeiros cuidados, inclusive as plaquetas prescritas, enquanto aguardava autorização do plano de saúde para internação. Todavia, foi informado pelo hospital que o plano de saúde demandado havia negado a internação solicitada, alegando que ainda estaria em carência contratual, motivo pelo qual, diante da informação prestada pelo nosocômio de que tal negativa era comum e poderia ser sanada administrativamente, acabou assinando termo de responsabilidade financeira perante o hospital e foi internado entre os dias 05/05/2015 a 08/05/2015. Em decorrência dos novos exames foi diagnosticado com ANEMIA APLÁSTICA ADQUIRIDA lhe sendo prescrita, em 25/05/2015, nova internação para tratamento. Porém, no dia seguinte, 26/05/2015 foi informado que o plano de saúde havia autorizado apenas uma internação de 24hs, sob a mesma alegação de carência contratual. Diante da exigência do hospital para que firmasse novo termo de responsabilidade financeira, decidiu pela alta hospitalar, ciente de que não teria condições de arcar com os custos da internação. Passados um ano e sete meses do ocorrido, recebeu carta de aviso de débito do hospital demandado no valor de R$6.547,18 referente aos dois períodos de internação. Requer, assim, a condenação do BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento das despesas de internação, bem como seja declarada a inexistência da dívida perante o hospital demandado. Pugnou, ainda, pela condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestações distintas. O Hospital Santa Luzia suscitando sua ilegitimidade passiva e a operadora do plano de saúde, a prescritibilidade da pretensão. No mérito sustentaram, em suma, a ausência de qualquer irregularidade pelo hospital demandado e a legitimidade da negativa de internação pelo plano de saúde, por conta da carência contratual. É o breve Relatório. Decido. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fáctico ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o 1º réu suscita prejudicial de prescritibilidade da pretensão ressarcitória reclamada, defendendo a previsão do inciso II do art. 206 do Código Civil ao caso concreto, que estipularia o prazo de um ano. Entretanto, a proposição já se encontra sedimentada no âmbito jurisprudencial, no sentido de que ?A prescrição da eficácia da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatórias decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, § 1º, IV do mesmo diploma legal? (070XXXX-35.2016.8.07.0016; 3ª Turma Recusal dos JEDF). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito argüida. Ainda em sede preliminar, o Hospital Santa Luzia argui sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a pretensão vestibular deduzida pelo autor estaria estruturada na negativa de cobertura pelo plano de saúde, não havendo de sua parte qualquer irregularidade na cobrança das despesas hospitalares dada a efetiva e regular prestação dos serviços. Todavia, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado exordial, o qual a despeito de endereçar a postulação ressarcitória pelas despesas médicohospitalares unicamente em desfavor do plano de saúde demandado, em face à ilegalidade da recusa à cobertura securitária; também defende nada dever ao hospital a tal título, reclamando em razão do mesmo a declaração de inexistência da mesma dívida, o que atrairia a pertinência subjetiva em responder aos termos da ação proposta. Ademais, o exame da responsabilidade se entrelaça com o próprio mérito da lide e como tal há de ser analisado. Afasto, assim, a preliminar argüida e passo ao exame do meritum causae. Quanto à questão de fundo, ao que se depreende dos autos restaram incontrovertidas as relações jurídicas contratuais estabelecidas entre as partes, pelas quais o autor aderiu ao plano de saúde operado pelo BRADESCO SAÚDE S/A, sendo que em razão da patologia que o acometeu, veio a se submeter a dois períodos de internação junto ao HOSPITAL SANTA LUZIA para realização dos tratamentos emergenciais prescritos, ocasiões em solicitou e teve negada pela operadora de saúde a cobertura das internações hospitalares, ao pretexto de se encontrar vigente o prazo de carência contratual para internação. Dessa forma, firmou Termo de Responsabilidade financeira com o hospital, assumindo pessoalmente a responsabilidade pelo custeio das despesas médico-hospitalares relativas ao tratamento recebido. Pelo que o ponto controvertido da lide a ser dirimido subsistiria, inicialmente, na análise da legalidade da recusa à cobertura reclamada e se do incumprimento contratual do plano de saúde decorreu o dano imaterial postulado; a par da análise de possível responsabilidade do nosocômio demandado pelo evento. Não obstante no âmbito da relação do seguro de saúde haja certa margem negocial para que as partes estabeleçam carência para o início da cobertura contratada, tais estipulações apenas alcançariam as hipóteses ordinárias, ressalvadas as exceções legais, sobretudo as situações excepcionais de emergência/urgência, que estariam abarcadas na previsibilidade legal de cobertura obrigatória e imediata, como se inferi da interpretação sistemática do art. 12, inciso V, ?c? c/c art. 35-C da Lei 9.656/98. Hipóteses estas plenamente configuradas na espécie eis que incontroversa a urgência das internações e tratamentos prescritos ao autor, tal como explicitado na Guia de Solicitação de Internação ? ID7989115 - Relatórios Médicos e receituário ? ID7989136 - encaminhados ao plano de saúde. A propósito, o próprio plano de saúde reconhece tal hipótese, ao afirmar que justamente em razão de ter sido comprovada a urgência do caso - nas duas solicitações de internação - é que teria autorizado o atendimento ambulatorial ao autor, embora lhe tenha negado as solicitações de ambas as internações em razão do mesmo não ter cumprido a carência contratual para tal modalidade de atendimento. Destarte, diante da certeza do estado emergencial apontado, muito embora fosse legítima a fixação de algum prazo de carência (art. 12, inciso V, letras ? a? e ?b?da Lei 9.656/98), tal hipótese como já ressaltado apenas subsistiria para os casos de intercorrências médicas ordinárias e eletivas, não prevalecendo, contudo, para as situações de atendimento de urgência/emergência que implicassem risco de morte ou lesões irreparáveis, cuja carência de cobertura ficaria adstrita ao prazo legal de 24horas da contratação, a teor do art. 12, inciso V, ?c? da mesma lei de regência. Desse modo, não estando os casos de emergência/urgência submetidos ao prazo de carência contratual, mas, tão apenas ao prazo legal de 24hs, não prevalece na espécie as restrições contratuais invocadas pelo plano de saúde conforme, aliás, sólidos precedentes jurisprudenciais, inclusive do próprio eg. STJ, ao definir no julgamento do Resp nº 918.392/RN de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que ?a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como no tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse?, pelo que ?a seguradora ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes?. Também nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? CONTRATOS ? RISCO DE PARTO PREMATURO ? URGÊNCIA ? RECUSA DA OPERADORA ? ATO ILÍCITO ? DANOS MORAIS ? EXISTÊNCIA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? REDUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros de privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis. 4. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$8.000). 5. (...)? (APC 20120110000160; 2ª T; rel. Des. Sérgio Rocha; 05/06/2013) Ainda nessa conjuntura, não se pode perder de vista que a prestação de serviços de saúde transcende os interesses meramente privados e individuais de seus sujeitos, cuja função social é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar sua integridade física e psicológica, bem como a própria dignidade de sua pessoa. Assim, tolher a parte autora da cobertura assistencial contratada em situações de urgências/emergências, tais como as prescritas pelo médico que lhe assistiu, representou grave violação contratual e legal, mormente, diante da gravidade do quadro

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