Página 5175 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

danos à honra do ora recorrido, no programa humorístico veiculado pela ora recorrente, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como em obrigação de não fazer, abstendo-se de exibir imagens, caricaturas bem como abstendo-se de perseguir ou assediar o ora recorrido e em obrigação de fazer, que consistente na retirada de imagens, caricaturas e nome do autor em sitios de internet inseridos pelo "Pânico na Band ou Pânico na TV".

Por sua vez, apontando violação ao art. 47 da Lei n. 9.610/98 e ao art. 188, I, do CC, a pretensão posta no apelo nobre é discutir o conteúdo das reportagens e publicações, com o fito de demonstrar que sua conduta não teria ferido a imagem/honra do ora recorrida. Ocorre que o eg. TJ-RJ, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as diversas matérias eram ofensivas ao recorrido e, por tal razão, ocasionaram danos morais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

"Tudo o que já se salientou perfunctoriamente, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, se mantém, mesmo porque nada foi infirmado pelas alegações veiculadas no bloqueio, na sentença ou nas contrarrazões. Disse-se (fls. 99/105 e-JUD – originais 98/104):

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