Página 506 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2017

DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (id. 2468547) interposta em face de sentença (id. 2468544) proferida pelo douto Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação monitória ajuizada por Guilherme Casalli Monteiro Dias - ME em desfavor de Maria Helena de Macedo. O nobre Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da cártula nº 850214 e constituir o título executivo judicial nos valores de: · R$ 364,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/04/2012 e correção monetária a partir de 25/04/2012, relativos à cártula nº 850217 (Id. 2468522); · R$ 364,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir de 25/07/2012 e correção monetária a partir de 30/07/2012, relativos à cártula nº 850220 (Id. 2468516). Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas e a ré, de 70% (setenta por cento) do montante. Condenou a requerente, também, a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) da sua sucumbência (R$ 855,73) e a requerida com honorários da apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) da sua sucumbência (R$ 1.616,46). Contudo, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da assistência judiciária concedida à apelada e vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Inconformada, a recorrente sustenta inocorrência da prescrição, ao afirmar que o cheque é regulado pela Lei 7.357/85, devendo ser observados os artigos 33 e 59 do referido dispositivo. Tece considerações a respeito da súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer que o prazo de 5 (cinco) anos tenha marco inicial o fim do prazo de 6 (seis) meses previsto na Lei do Cheque, e não a contar da emissão da cártula. A ré apresentou contrarrazões (id. 2468552), postulando o desprovimento do apelo. É o relato do essencial. Analisando o que dos autos consta, observa-se que a cártula de cheque nº 850214 declarada prescrita pelo juiz a quo foi emitida em pela ré em 25/12/2011. Assim, o prazo máximo para a cobrança do título finda 5 (cinco) anos depois da emissão do título, ou seja, no dia 25 de dezembro de 2016. Sobre a questão em debate, a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 503, com o seguinte enunciado: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Ora, a ação foi ajuizada em 13 de abril de 2017 (id. 2468516), após o prazo prescricional previsto, razão por que não se chega à outra conclusão, senão a de que se encontra prescrita a cártula nº 850214. O entendimento defendido pela autora, com base na Lei do Cheque, foi superado a partir do ano de 2014, quando o STJ aprovou o enunciado acima transcrito. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONHECIDA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). (grifo nosso). (...). (Acórdão n.1050362, 20140111983515APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: 320/327); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. CITAÇÃO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (Súmula 503 STJ). (grifo nosso). (...). (Acórdão n.978283, 20130110859294APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 329/336); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (grifo nosso). (...). (Acórdão n.968386, 20150110135307APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 423/430). Além disso, o Código Civil dispõe em seu art. 206 sobre o prazo de prescrição para a situação da dívida constante do documento apresentado pela parte autora. Confira-se: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I ? a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; De conseguinte, o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, como mencionado, tendo como termo a quo o dia seguinte à data de emissão da cártula. Por tais fundamentos, com apoio no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a r. sentença combatida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor de sucumbência da parte autora, totalizando em 12% (doze por cento) de R$ 855,73, valor a ser devido à ré. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador

N. 070XXXX-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL -AGEFIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA NUNES PACHECO. Adv (s).: DF4539400A - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA, DF03765 - AVENIR ANGELO ROSA FILHO, BA48590 - CLERISTON DE CASTELO LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 070XXXX-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS AGRAVADO: SANDRA NUNES PACHECO D E C I S Ã O Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal comunicam a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, haja vista o decurso do trintídio sem que a parte autora realizasse o recolhimento de custas, o que torna irremediavelmente prejudicado o presente agravo de instrumento. Por tais fundamentos, com apoio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Brasília,09 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador

N. 071XXXX-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv (s).: DF3155000A - CELSO DE FARIA MONTEIRO, DF44798 - NAJUA SAMIR ASAD GHANI. R: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv (s).: DF29179 - HUGO SOUTO KALIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 071XXXX-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: VANESSA GRAZZIOTIN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de obrigação de fazer movida por VANESSA GRAZZIOTIN, em desfavor da recorrente. Eis o teor da decisão agravada: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de fls. 68/89, passando ao exame da medida de urgência vindicada. Cuida-se de ação cominatória movida por VANESSA GRAZZIOTIN em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Em suma, relata a parte autora que teria sido vítima de fraude praticada no meio virtual, por meio de divulgação de foto sua atrelada aos seguintes dizeres: "Vocês não vão tirar a presidenta Dilma do poder. Podem até ganhar aqui nesta corte, mas nos pedirão clemência quando formos às ruas. A classe média é analfabeta política e tem de ficar no seu lugar insignificante de contribuinte e deixar a esquerda intelectual garantir o futuro desta nação." Afirma que referido conteúdo ofensivo, falsamente lhe atribuído, atinge diretamente sua honra e imagem, causando-lhe prejuízos diversos, inclusive, em sua vida política, diante de sua condição de senadora. Pugnou, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, aos réus, do dever de imediatamente excluir tal conteúdo dos sites especificados às fls. 5/7 (parágrafos "6" e "7"), bem como que sejam excluídas de suas plataformas de buscas e redes sociais por eles mantidos e/ou administrados. Feita a breve suma do processado, decido. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. Com efeito, regulamentando o uso da internet em território nacional, dispõe a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, § 4º, que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, tenho que logrou a parte autora comprovar a relatada disponibilização de conteúdo ofensivo, atrelado à sua imagem, juntando aos autos os documentos de fls. 14/49, que demonstra a veiculação em páginas de redes sociais mantidas pelos réus. Outrossim, o documento de fls. 16/17, que ensejará investigação específica a fim de se apurar quem teria praticado a fraude virtual, corrobora a narrativa autora, que ressai verossímil. Por certo, não se olvida, nesta sede de exame

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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