Página 580 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2017

significa dizer que se sobrevier no futuro retomada do imóvel pela locadora, esta terá que indenizar aquela pelo fundo de comércio.Porém, referida decisão não altera a valor do aluguel a ser revisado.Isso porque nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91, o valor revisado deve corresponder ao valor de mercado do aluguel e um dos métodos definidos para a apuração deste valor foi o da capitalização da renda.Nesse passo, se há lojas que são locadas dentro do imóvel, o valor das locações deve ser computado para o cálculo do aluguel pendente de revisão.No entanto, para o cumprimento do encargo, determino que a capitalização da renda dos aluguéis seja auferida pela média de três lojas (para cada grupo de lojas do mesmo tamanho ou de tamanho aproximado), e não com base em todos os aluguéis recebidos pela ré.Ora, a média é suficiente para auferir a renda do imóvel com base no referido método e não é objeto de prova neste processo o valor exato do faturamento da ré.Ademais, a produção de prova neste sentido além de desnecessária prologaria de forma considerável a duração do processo.Por sua vez, ao menos por ora, não é o caso de destituir o Perito nomeado anteriormente, porque ele não se recusou a cumprir o encargo.Estão ausentes, portanto, as hipóteses que autorizam a destituição do Perito, à luz do disposto no art. 468 do CPC.Destarte, determino a intimação do Perito nomeado para complementar o laudo anterior, apurando o valor da locação também pelo método capitalização da renda, para todos os meses do ano de 2014 e do ano de 2015, incluindo as locações e sublocações das lojas existentes no imóvel, porém de acordo com a média do aluguel, nos termos fixados nesta decisão.No cálculo que será apresentado deverão ser descritos os dados dos locatários/sublocatários e dos respectivos contratos.No tocante ao pedido de incluir no cálculo os valores das “luvas”, indefiro a pretensão da autora, porque constitui faturamento específico da ré. Logo, não se pode dizer que referida renda integra o valor atual de mercado imóvel, uma vez que referidos valores não seriam auferidos por um novo locatário.Ademais, é fato incontroverso que o contrato não estabeleceu o cálculo do aluguel com base em percentual do faturamento da ré e - repito - o faturamento a ser apurado pelo método pendente de conclusão é o do imóvel e não o da ré. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do encargo pelo Perito.Após o cumprimento, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos.Intime-se.São Paulo, 12 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/ SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)

Processo 104XXXX-32.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Cedra - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Diante do comunicado NUGEP/Presidência do TJSP nº 08/2017, indicando a revogação da ordem de suspensão dos cumprimentos de sentença afeitos à ação civil pública que ora se executada, é o caso de se dar regular andamento ao processo. Providencie a serventia o levantamento da suspensão anteriormente determinada.Na esteira do quanto decidido no acórdão, remetam-se os autos ao contador, para cálculos.Após, digam as partes.Por fim, conclusos.Int. -ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), JEFFERSON MARCEL DA SILVA (OAB 327446/SP)

Processo 104XXXX-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Rideval Ferreira da Silva - Spc -Serviço de Proteção Ao Crédito - Vistos.INTIME (M)-SE o (a)(s) autor (a)(s) a dar (em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: PRISCILA BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP)

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