significa dizer que se sobrevier no futuro retomada do imóvel pela locadora, esta terá que indenizar aquela pelo fundo de comércio.Porém, referida decisão não altera a valor do aluguel a ser revisado.Isso porque nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91, o valor revisado deve corresponder ao valor de mercado do aluguel e um dos métodos definidos para a apuração deste valor foi o da capitalização da renda.Nesse passo, se há lojas que são locadas dentro do imóvel, o valor das locações deve ser computado para o cálculo do aluguel pendente de revisão.No entanto, para o cumprimento do encargo, determino que a capitalização da renda dos aluguéis seja auferida pela média de três lojas (para cada grupo de lojas do mesmo tamanho ou de tamanho aproximado), e não com base em todos os aluguéis recebidos pela ré.Ora, a média é suficiente para auferir a renda do imóvel com base no referido método e não é objeto de prova neste processo o valor exato do faturamento da ré.Ademais, a produção de prova neste sentido além de desnecessária prologaria de forma considerável a duração do processo.Por sua vez, ao menos por ora, não é o caso de destituir o Perito nomeado anteriormente, porque ele não se recusou a cumprir o encargo.Estão ausentes, portanto, as hipóteses que autorizam a destituição do Perito, à luz do disposto no art. 468 do CPC.Destarte, determino a intimação do Perito nomeado para complementar o laudo anterior, apurando o valor da locação também pelo método capitalização da renda, para todos os meses do ano de 2014 e do ano de 2015, incluindo as locações e sublocações das lojas existentes no imóvel, porém de acordo com a média do aluguel, nos termos fixados nesta decisão.No cálculo que será apresentado deverão ser descritos os dados dos locatários/sublocatários e dos respectivos contratos.No tocante ao pedido de incluir no cálculo os valores das “luvas”, indefiro a pretensão da autora, porque constitui faturamento específico da ré. Logo, não se pode dizer que referida renda integra o valor atual de mercado imóvel, uma vez que referidos valores não seriam auferidos por um novo locatário.Ademais, é fato incontroverso que o contrato não estabeleceu o cálculo do aluguel com base em percentual do faturamento da ré e - repito - o faturamento a ser apurado pelo método pendente de conclusão é o do imóvel e não o da ré. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do encargo pelo Perito.Após o cumprimento, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos.Intime-se.São Paulo, 12 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/ SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
Processo 104XXXX-32.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Cedra - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Diante do comunicado NUGEP/Presidência do TJSP nº 08/2017, indicando a revogação da ordem de suspensão dos cumprimentos de sentença afeitos à ação civil pública que ora se executada, é o caso de se dar regular andamento ao processo. Providencie a serventia o levantamento da suspensão anteriormente determinada.Na esteira do quanto decidido no acórdão, remetam-se os autos ao contador, para cálculos.Após, digam as partes.Por fim, conclusos.Int. -ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), JEFFERSON MARCEL DA SILVA (OAB 327446/SP)
Processo 104XXXX-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Rideval Ferreira da Silva - Spc -Serviço de Proteção Ao Crédito - Vistos.INTIME (M)-SE o (a)(s) autor (a)(s) a dar (em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: PRISCILA BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP)