10.826/03. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção + 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (R$ 312,33), a ser cumprida no regime ABERTO, haja vista o disposto na Sumula 231 do STJ, tornando-a definitiva. Com fundamento no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo condenado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso não ocorra o recolhimento do valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias e de das custas no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos valores deverão ser inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal. P. R. I. Porto Velho, 14 de julho de 2017. Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS