Página 60 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Novembro de 2017

TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 161500472003506 PE 016XXXX-47.2003.5.06.0012 (TRT-6) Data de publicação: 27/06/2009.

Ementa: ARREMATAÇÃO. NÃO-ENTREGA DO BEM MÓVEL ARREMATADO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de arrematação perfeita e acabada (artigo 694 , caput, do Código de Processo Civil)-- hipótese em que, a teor do § 4º do artigo 690 desse mesmo diploma legal, a quantia paga pelo arrematante pertence ao exequente até o limite do seu crédito --, a questão pertinente à inexistência de entrega do bem ao arrematante, pelo depositário, não se resolve com a determinação de devolução do valor, pago pelo adquirente, mas sim de conformidade com o disposto nos artigos 234 e 236 do Código Civil com conversão em perdas e danos. Agravo de petição acolhido. ADV. AGRAVADO: Francisco Rodrigues da Silva - AGRAVO DE PETICAO AP 161500472003506.

Entretanto, deve se registrar, este Juízo não tem a intenção de prejudicar ainda mais o arrematante em um contexto do qual o mesmo também é vítima, e ainda, não lograr encerrar o processo, pois é difícil acreditar que a essa altura o arrematante vá honrar com o restante das parcelas ainda devidas para quitação de sua prestação, por isso mesmo, ao menos em um primeiro momento, prestigiando a razoabilidade, se impõe parcimônia e equidade na solução que se possa determinar a esta altura dos acontecimentos.

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