Página 2996 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

conciliação ou mediação (art. 319, VII, do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do C.P.C.).Int. - ADV: JANSEN LITIERI RODRIGUES (OAB 356709/SP)

Processo 102XXXX-59.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo , “caput”, do Decreto-lei 911/69. 2) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Anoto que o entendimento da expressão “integralidade da dívida pendente” está pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que decidiu: “Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção, j. 14/05/2014, V.U) 3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar.4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 5) Para cumprimento do § 9º, do art. do Decreto Lei nº 911/69 (inserção do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do Renavam), providencie o (a) autor (a) o recolhimento da taxa no importe de R$ 12,20.Apreendido o veículo, retirar-se-á tal restrição, independentemente de recolhimento de nova taxa (Comunicado C.G. Nº 688/2017).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 102XXXX-58.2017.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Renato Paschoal Staibano - Emende o (a) autor (a) a petição inicial, esclarecendo se pretende a realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do C.P.C.).No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas postais.Int. - ADV: JOSE FRANCISCO STAIBANO (OAB 132465/SP)

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