Página 833 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Novembro de 2017

EXECUÇÃOAUTOR: MC WC MÓVEIS LTDARÉU: JOSÉ FERREIRA DA SILVACOMISSÃO SENTENCIANTE ITINERANTESENTENÇATratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo MC WC MÓVEIS LTDA, em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, visando receber seu crédito no montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).O executado fora citado para pagar o débito ou embargar. O exeqüente peticionou nos autos informando que o Executado quitou a dívida e, assim, requereu a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.É o relatório. DecidoO exeqüente, às fls. 17/18, requereu a extinção da presente demanda, em virtude de o executado ter quitado o débito. Neste sentido, o Código de Processo Civil prescreve:Art. 794 - Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a obrigação; Art. 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".Quitada a dívida cobrada, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, revogo o despacho de fl. 14, desconstituo a penhora de fls, 16 e, com base no artigo 794, I do CPC, 269, I, e 795, do CPC, acolho o pedido, e conseqüentemente, declaro extinta a presente execução, em face da satisfação do débito. Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.Buriticupu, 17 de junho de 2015.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARESJuíza de Direito designada para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante (Portaria CGJ nº 1916/2015) Resp: 150516

PROCESSO Nº 000XXXX-89.2006.8.10.0028 (1142006)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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