Página 2586 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)

Processo 000XXXX-42.2004.8.26.0084 (114.02.2004.002733) - Cumprimento de sentença - Seguro - Itau Seguros Sa -Respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, com exceção da “penhora on line”, cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens e endereços, uma vez que, segundo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor.Cabe à parte, até antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O deferimento indiscriminado de expedições de ofícios para localização de devedores e/ou seus bens seria atribuir ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa, pelo que, salvo em casos excepcionais, que não ocorrem no presente caso, é proibida a expedição de ofícios. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/SP, 38ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 010XXXX-83.2012.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Siqueira, v.u., j. 27/06/2012).No mesmo sentido, temos diversos outros julgados, tais como:”Ementa: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal e DETRAN Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido.” (TJ/SP, 21ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Não compete ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação, efetuar diligências para assegurar ao particular a defesa de seus interesses patrimoniais. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 1.282.721-0/8, rel. Des. Felipe Ferreira, v.u., j. 26.08.2009).Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição:”Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição...Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações...A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o “interesse da Justiça”, que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular...De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados”. (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra “Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO”, pgs. 16/17, 20, 24 e 27, Ed. Revista dos Tribunais, 1995).Em síntese, observa-se que as informações que são públicas podem ser buscadas pelo (a) próprio (a) interessado, no Órgão respectivo, por meio de pedido de certidão, mediante o pagamento de eventuais custas/despesas. Quanto aos dados sigilosos, não se justifica a intervenção do juízo para obtêlos (C.F., art. , XII), quando não esteja presente relevante “interesse da Justiça”, razão pela qual indefiro a realização da (s) pesquisa (s) solicitada (s).Requeira a parte interessada o que de direito, para o prosseguimento do feito.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)

Processo 000XXXX-50.2004.8.26.0084 (114.02.2004.003502) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Ciência à autora sobre ofício do DETRAN (gls 286/287): “Nenhum registro encontrado.” - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar