Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências


Vide RSF nº 38, de 1960.

Promulgação dos vetos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A legislação do impôsto de renda consolidada no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, passa a vigorar com as alterações da presente lei.

Art 2º Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda da pessoa jurídica, as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

§ 1º Desde que não atendida a condição estabelecida neste artigo, os rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas serão tributados na fonte à razão de 28%.

§ 2º No caso das demais sociedades ou de firma individual, consideram-se os mesmos rendimentos como lucros pagos aos seus sócios ou titulares.

Art 3º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art. 23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro 1956, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento.

§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.

§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.

Art 4º Para efeito do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias.

§ 1º O impôsto sôbre lucros imobiliários de que trata êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação de preço, e dentro de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais casos.

§ 2º O recolhimento fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do impôsto de renda aprovada pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956.