a ser fixada no Juízo da Execução.Deixo de fixar eventual indenização mínima (CPP, art. 387, IV) por não ter sido objeto do contraditório.Tendo em vista o quantum da pena e a substituição operada, bem como a absolvição da corré Paloma, também não tendo permanecido custodiados nesse feito, faculto aos réus o recurso em liberdade.Sucumbente, condeno o réu Glauber ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESP’s, de acordo com o artigo 4º, alínea ‘a’, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, salvo se beneficiário da Justiça gratuita.Fixo os honorários da defensora nomeada aos réus no teto da Tabela previsto para a fase processual, nos termos do Convênio OAB/DPE.Após o trânsito em julgado:a) expeça-se guia para encaminhamento à Vara das Execuções;b) expeça-se certidão de honorários;c) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IIRGD); d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III) eE) Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.P. R. I. C. - ADV: KARINI FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP), PEDRO FELIPE BOCCHI SILVA (OAB 363045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ (A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI