Página 18 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Novembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

49. No entanto, tendo em vista que o crime tipificado no art. , I do DL 201/67 consiste em se apropriar de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, verifica-se que a culpabilidade foi definida como elemento do próprio delito, mostrando-se genéricos, vagos e desprovidos de concretude os fundamentos lançados na sentença e reforçados no Recurso Especial, razão pela qual não poderiam servir para majorar a pena-base.

50. No que toca à circunstância judicial relativa à consequência do crime, esta se revela nas situações em que os efeitos do resultado previsto no tipo penal são extrapolados. Cuidam, pois, de elementos que, embora não definidos na lei penal, contribuem para o contorno das singularidades do fato (AgRg-AREsp 230.117/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 3.3.2015).

51. Além do mais, as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime for excessivo e restar concretamente demonstrado (HC 411.168/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 16.10.2017).

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