Página 1391 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Novembro de 2017

aplicação de qualquer pena ao acusado, porquanto desnecessária frente às particularidades do caso concreto; (iii) subsidiariamente, seja lhe aplicada uma única pena restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal (condenação correspondente a apenas umano de reclusão); (iv) no mais, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, ante sua condição socioeconômica desfavorável.

3. A despeito do sustentado pela defesa às fls. 275/276, independentemente de eventual cumprimento integral das condições da suspensão do processo pelo acusado, dúvidas não restamquanto à sua acertada e mandatória revogação em07/10/2015 (fls. 161/162), nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95, visto que, durante o período de prova então prorrogado por mais cinco meses (fls. 98 e 122), o réu veio a ser, de fato, processado e, inclusive, condenado, por outro crime, no bojo da ação penal n. 001XXXX-56.2014.8.26.0577, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP (fatos delituosos perpetrados em25/10/2013 - crime do artigo 155, §§ 2º e , inciso IV, do Código Penal - fls. 156/162).

4. Ademais, o fato de o réu ser dependente químico de entorpecentes e já ter se submetido, e ainda se submeter, a internação e tratamento eminstituições sociais especialmente voltadas para recuperação, bemcomo de ter sido condenado por outro crime (furto qualificado), durante o período de prova, tão somente à pena de "multa", emdecorrência de seu problema comdrogas, emnada obsta a incidência da revogação obrigatória prevista no artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95

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