Página 85 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2017

Alega o recorrente que o v. acórdão contrariou o disposto nos artigos ; caput, 37, caput e XXI e 196, todos da Constituição Federal.

Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/ RN (Tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 1036, caput, do CPC/2015.

Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC/2015.

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