Alega o recorrente que o v. acórdão contrariou o disposto nos artigos 2º; 5º caput, 37, caput e XXI e 196, todos da Constituição Federal.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/ RN (Tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 1036, caput, do CPC/2015.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC/2015.