Página 604 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

referido), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; d) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene). O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da citação e intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 02 (dois) anos. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima da necessidade de sua manutenção. Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 14 de novembro de 2017. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00089916620178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d em: 16/11/2017 QUERELANTE:FLAVIA SOUZA DA SILVEIRA CAVALCANTE Representante (s): OAB 22758-A - HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA (ADVOGADO) OAB 24808-A - THAIS NOGUEIRA LOPES (ADVOGADO) QUERELADO:CARLOS JOSE VICENTE CAVALCANTE. DELIBERAÇÃO: 1. Solicitem-se informações acerca dos cumprimentos das Cartas Precatórias expedidas para as oitivas das testemunhas Daisy Trindade de Souto Araújo, Cláudio Luis da Silva Nishio e Felipe Fratani Vieira. 2. Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2018, às 09h00. 3. Intimados os presentes. Belém (PA), 16 de novembro de 2017. Dr. Otávio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00140973020178140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/11/2017 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - DIVISAO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER. REQUERENTE:ROSA HELENA MOREIRA DA SLVA REQUERIDO:LUIZ ACASSIO JANAU DA SILVA CASSIO. Proc. nº 0014097-30.2XXX.814.0XX6 DESPACHO O MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Ananindeua se julgou incompetente para apreciação da matéria ao argumento de que a vítima reside em Belém. Fundamentou seu pedido no artigo 15, inciso I, da Lei nº 11.340/06. Não obstante o entendimento do Ilustre Magistrado, entendo que houve equivoco ao interpretar a Lei nº 11.340/06, haja vista que o inciso II, do artigo 15, descreve: Artigo 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado: I - ... II - Do lugar do fato em que se baseou a Demanda. III - ... Assim sendo, considerando que o fato ocorreu na Comarca de Ananindeua, conforme se verifica no BOP (fl. 03); e tendo em vista que se trata de mero equivoco, deixo de suscitar o conflito de competência, por ser mais oneroso e causar prejuízo para a vítima, determino o retorno dos autos à Comarca de Ananindeua, por ser o competente, por opção da vítima Publique-se. Intime-se. Belém (Pa), 16 de novembro de 2.017. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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