Página 7042 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Novembro de 2017

nascimento no cartório de registro civil. II- As hipóteses de mudança encontram-se nos artigos 55 a 58 da Lei nº 6.015/73A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome e sobrenome, com algumas exceções. III- A regra é a da inalterabilidade relativa do nome e do sobrenome da pessoa, que reveste-se, assim, de caráter de definitividade, admitindose alteração nas hipóteses expressamente previstas em lei, exigindose justo motivo para tanto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJGO, APELACAO CIVEL 217404-12.2015.8.09.0137, Rel. DR (A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)

Ressalta-se que o artigo 109 da Lei 6.015/1973 permite a retificação dos assentos civis de forma que possam retratar com exatidão a realidade fática no que tange às informações neles contidas. Confira-se:

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