Página 1766 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 21 de Novembro de 2017

calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. , § 3º). O empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista. Pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador. Pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. Agravo de petição da União a que se dá parcial provimento.

TRT-PR-10162-2012-014-09-00-1-ACO-27331-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL

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