estabilidade à praça que conte com dez anos ou mais de tempo de serviço efetivo e o direito à promoção, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, dentre outros.
Neste viés, da análise dos documentos juntados aos autos (fls. 122/123), constato que o Autor ingressou no serviço ativo do Exército há mais de 10 (dez) anos, de modo que possui estabilidade, à luz do artigo 50, inciso IV, a, da Lei nº 6.880/80.
Desse modo, a controvérsia formada na presente demanda gira em torno da pretendida reforma.