Página 1369 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Novembro de 2017

prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/1990, aqui aplicável de forma subsidiária, na forma do art. 769 da CLT, a execução prosseguirá em face de seus sócios.

Neste caso, a Secretaria deverá proceder à retificação da autuação, incluindo os sócios da executada no polo passivo desta relação jurídica processual.

Destaco que, em se tratando a executada de empresa individual, na qual o sócio atua em seu próprio nome, não manipulando o uso da pessoa jurídica para a prática do ato e na qual a responsabilidade entre a pessoa física e a jurídica é solidária, com fulcro no artigo 1.016 do Código Civil, não há necessidade de proceder à desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, apenas para efeitos de obtenção de certidão eletrônica de ações trabalhistas -CEAT, o titular da empresa deverá ser incluído no polo passivo.

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