Página 43 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 27 de Novembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

e à televisão. (DJE de 22.04.2015, p. 99-100)

Assim, ao interpretar o art. 22, II, do Código Eleitoral, o TSE tem entendido que:

(...) para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa. (AgReg no AI nº 12.139/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 08.04.2011, p. 86-87)

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