Página 544 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 29 de Novembro de 2017

exigida para o reconhecimento da coisa julgada na forma do art. 337, § 1º, e , do CPC, eis que, em ambas as ações foram formulados pedidos de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 950 do CC , em relação aos títulos de participação nos lucros e resultados e auxílio-alimentação, tem-se, de fato, a eficácia preclusiva da coisa julgada porque decorrentes das mesmas questões de fato e de direito, reputando-se, portanto, deduzidas, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil vigente.

(...)

No caso dos autos a causa de pedir remota é a doença de trabalho. Assim, se tal causa já constou na Reclamação Trabalhista ajuizada em 2008, não pode ser deduzida novamente sob novo argumento, ou seja, depreciação para o trabalho, pois não se caracteriza um fato diverso, mas mesmo fato circunstancial, que foi a doença supostamente adquirida. Assim, em se tratando de repropositura de uma mesma ação, ainda que sob nova roupagem, tem-se por caracterizada, indiscutivelmente a ocorrência da coisa julgada.

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