Página 3234 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2017

no rol dos culpados; (2) expeça-se guia de recolhimento; (3) intimem-se os sentenciados para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias; (4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; e (5) oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais.Oportunamente expeça-se certidão de honorários ao (s) advogado (s) nomeado (s) pelo convênio de DPE/OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção será analisada pelo juízo da execução. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)

Processo 000XXXX-29.2015.8.26.0459 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - S.G.S. - Vistos.Considerando que o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (fls.58/59), com procuração nos autos, arrolando testemunhas, dentro do prazo legal, demonstrando que com a constituição de advogado, torna-se evidente que tem conhecimento da acusação que lhe fora imputada pela denúncia, assim, dou o acusado por citado. Ademais, uma vez estando representado por advogado constituído, fica assegurada sua ampla defesa e o contraditório nos autos. A denúncia foi oferecida na conformidade com o artigo 41 e 395, ambos do CPP, razão pela qual mantenho seu recebimento.Diante da defesa escrita apresentada pelo defensor constituído do (a) denunciado (a), determino o prosseguimento do feito, considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo.As matérias arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença.Não há causas que levam a absolvição sumária do (a) denunciado (a), visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal, nem tampouco estão previstas as hipóteses do artigo 395 do CPP.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2018, às 15 horas e 30 minutos.Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como na defesa escrita (fls.58/59). Depreque-se a intimação do (a) denunciado (a) para comparecimento na audiência supra, ocasião em que será interrogado (a). Oficie-se à Delegacia de Polícia local, solicitando o envio de foto do (a) acusado (a), a fim de identificá-lo cabalmente.Servirá o presente por cópia digitada como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIOS e MANDADO, rogando ao MM. Juiz que após exarar seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)

Processo 000XXXX-12.2014.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Mauro Luciano Jeronimo da Silva e outro - Fica o advogado indicado para a defesa do réu, intimado para manifestar-se nos autos, apresentando resposta à acusação/defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP)

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