Página 39 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 1 de Dezembro de 2017

11. Restando incontroversa a prestação dos serviços por parte do causídico, faz ele jus ao recebimento da respectiva remuneração, para que não se incorra em flagrante enriquecimento ilícito do Estado, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade, o que não pode ocorrer, à evidência.

12. Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do NCPC, apenas em relação aos título nº 000XXXX-22.2016.8.01.0014 e 050XXXX-07.2016.8.01.0014. Em relação aos demais títulos julgo improvido o recurso para manter a sentença inalterada.

13. Devido a exclusão dos títulos supra-citado reduz-se o valor da condenação para R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), referente ao arbitramento dos honorários nos processos nº 050XXXX-83.2016.8.01.0014, 080XXXX-60.2015.8.01.0014 e 000XXXX-93.2016.8.01.0014.

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