SENTENÇA:
10. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e ABSOLVO a acusada INÁCIA JOANA DE SANTANA, já qualificada nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com base, ainda, no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Após trânsito em julgado desta decisão expeçam-se as necessárias comunicações e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Carpina, 27 de novembro de 2017. RILDO VIEIRA SILVA - Juiz de Direito.
Sentença Nº: 2017/00773