Página 18 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 6 de Dezembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

II 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/97, em consonância com o princípio da democracia e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de privilégio não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O critério de divisão adotado proporcionalidade à representação eleita para a Câmara dos Deputados adéqua-se à finalidade colimada de divisão proporcional e tem respaldo na própria CF, que faz a distinção entre os Partidos com e sem representação no Congresso Nacional, concedendo certas prerrogativas, exclusivamente, às agremiações que gozam de representatividade nacional (art. 5o., LXX, a; art. 103, VIII; art. 53, § 3º; art. 55, § 2º e § 3º; art. 58, § 1º).

Naquele mesmo julgamento, o Supremo Tribunal, confrontado com a problemática relativa à hipótese de criação de Partido novo e por isso destituído de representatividade com base em eleição anterior decorrente da manifesta impossibilidade da nova legenda ter acesso ao critério de divisão proporcional ao número de Deputados anteriormente eleitos, entendeu, com base no princípio da liberdade de criação e transformação de Partidos Políticos, que:

Na hipótese de criação de um novo Partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo, a representatividade dos Deputados Federais que, quando de sua criação, para ela migrarem diretamente dos Partidos pelos quais foram eleitos. Não há razão para se conferir às hipóteses de criação de nova legenda tratamento diverso daquele conferido aos casos de fusão e incorporação de Partidos (art. 47 , § 4º Lei das Eleições), já que todas essas hipóteses detêm o mesmo patamar constitucional (art. 17 , caput CF/88), cabendo à lei, e também ao seu intérprete, preservar o sistema.

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