Página 1164 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Dezembro de 2017

2005.01.1.139895-5 - Execução Por Quantia Certa - A: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA LTDA. Adv (s).: DF014253 -Mauricio Wagner Alves de Sa. R: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv (s).: DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges. Diante do adimplemento da obrigação pelo pagamento, noticiado pela parte exequente à fl. 305, acolho o pedido formulado à fl. 305 e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Desconstituo a penhora de fl. 218. Comunique-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada à fl. 302 em nome da parte exequente, observando-se os poderes outorgados ao seu advogado, conforme requerido à fl. 305. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC -Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 20h12. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .

DESPACHO

2013.01.1.012239-0 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR ITACARAMBY. Adv (s).: DF005470 - Humberto Cesar Itacaramby. R: FERNANDO NOGUEIRA DIOGO. Adv (s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. A: ROBERTO CESAR ITACARAMBY. Adv (s).: (.). A: REGIANE ITACARAMBY REIS CANEDO. Adv (s).: (.). A: HUMBERTO CESAR ITACARAMBY. Adv (s).: (.). A: JOSE CESAR ITACARAMBY. Adv (s).: (.). A: COMETA AUTOMACAO MOTORES E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv (s).: (.). R: ANA SOFIA LAMAS DIOGO. Adv (s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Previamente à análise do pedido de gratuidade de justiça, faculto a ambos os réus o prazo de 15 dias para comprovarem seus rendimentos, para que se possa apreciar o pedido de gratuidade de justiça à luz do disposto no art. , LXXIV, da CF. Saliento, contudo, que eventual deferimento do pedido de gratuidade não abrangerá os honorários periciais suplementares, pois a decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, de modo que passa a valer apenas para os atos posteriores à data do pedido. Sem prejuízo, intimese o expert para que se manifeste sobre a impugnação aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 20h13. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .

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