Página 102 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Dezembro de 2017

decidida, emconsonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.2. Tendo sido o recurso ordinário interposto fora do prazo de 15 dias, deveser reconhecida a sua intempestividade. 3. Em matéria criminal, diante do que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, não é aplicável a contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil/2015 (anterior art. 188 do CPC/1973), nem mesmo a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 54.186/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). No caso dos autos, o acórdão foi disponibilizado do Diário Eletrônico de Justiça deste Estado - DJE no dia 26.09.2017 e considerado publicado em27.09.2017 (fl. 40), de sorte que o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário findou em 13.09.2017. Correta a certidão de fl. 44, portanto. Certifique-se, pois, a Coordenaria de Apelação Criminal o trânsito em julgado do acórdão de fls. 33/38 (Embargos de Declaração), dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

Total de feitos: 1

Coordenadoria de Apelação Crime

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