Página 273 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2017

Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, compedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que suspenda a multa imposta (auto de infração S006769) e a exigibilidade de inscrição junto ao Conselho-réu.Alega que o Factoring, sua atividade, não envolve atividade-fimde administração, não estando sujeito ao registro no Conselho.À guisa de esclarecimento, aponta que sua atividade básica envolve compra de crédito, o que não compreende atividades que demandemconhecimentos técnicos na área de administração e não se enquadramno artigo da lei nº 4.769/65.O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido às fls.

123/125.Citado, o réu contestou o pedido e requer a sua improcedência (fls. 130/135).Réplica às fls. 179/182. As partes informaramque não têmoutras provas a produzir.É O RELATÓRIO. DECIDO.A ação é procedente.Pretende a autora, empresa de factoring, afastar sua sujeição à fiscalização do Conselho a que vinculada a impetrada.O art. da Lei nº 6.839/80 delimita de maneira restritiva o campo de obrigatoriedade do registro das empresas no respectivo Conselho Profissional:Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou emrelação àquela pela qual prestemserviços a terceiros.Nessa esteira, o art. da Lei nº 4.769/65 estabelece que:Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria emgeral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bemcomo outros campos emque esses se desdobremou aos quais sejam conexos. Segundo o artigo 58, da Lei nº 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploramas atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).O objeto social da impetrante está descrito emseu contrato social (fls. 20), da seguinte forma:Efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consistememprestar em caráter cumulativo e contínuo, serviços de análise e gestão de crédito, de orientação mercadológica, de acompanhamento de contas a receber e a pagar e outros serviços que virema ser solicitados pela clientela, adquirir créditos (diretos) e empresas resultantes da venda de seus produtos, mercadorias ou de prestações de serviços e realizar operações inter-factoring e efetuar negócios de factoring no comércio internacional de importação e exportação Tais atividades exercidas pela parte autora, diversamente do que tenta levar a crer o réu, não se coadunamcomaquelas previstas na lei nº 4.769/65 afastando a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração.Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo emvista que tal atividade consiste emuma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nemde administração mercadológica ou financeira..2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2015, DJe 23/04/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvema atividade de factoring emse submeteremao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar emconsideração, ainda, a atividade básica ou emrelação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestemserviços a terceiros.4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados emtítulos.5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste emuma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nemde administração mercadológica ou financeira.6. No caso emcomento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a umobjetivo e ao desenvolvimento da empresa - coma aquisição de umcrédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.(EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/04/2014, DJe 25/11/2014) Destarte, conclui-se que a atividade básica da referida sociedade não está prevista naquelas elencadas no dispositivo legal supracitado, não estando obrigada a registro no CRASP.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fimde declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou a se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão.Custas pelo réu, bemcomo honorários advocatícios, que fixo emdez por cento do valor da causa atualizado.Publique-se. Registrese. Intimem-se.

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