Página 2105 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Dezembro de 2017

Ocorre que a presente demanda tramita pelo procedimento comum, o qual encontra sua matéria regida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), nela não se admite a existência de pedido contraposto, exceto se este vier através de reconvenção (art. 343 do CPC). Significa dizer que, para que seja processado no mesmo feito pedido contra o demandante, caberia à parte pretendente produzir, no próprio bojo da contestação, ação autônoma intitulada de Reconvenção, atendendo aos preceitos do art. 319 do CPC e recolhendo as custas devidas (art. 184, § 3 do Provimento Geral da Corregedoria), medida esta não adotada pela requerida. Nesse sentido, veja-se recente julgado proferido em caso idêntico: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. A formulação de pedido contraposto, em sede de contestação, somente é admissível nos processos sujeitos ao procedimento sumário. Tal instrumento processual não é facultado ao réu no procedimento ordinário. Se o requerido pretende formular postulação em face do autor, nesta espécie de rito, deve apresentar reconvenção ou, até mesmo, ajuizar ação autônoma. 3. Apelo conhecido, em parte, e na parte conhecida, improvido. (Acórdão n.826711, 20131010066660APC,

Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 209) (grifei) Diante de tais premissas, o pedido contraposto formulado pela parte requerida não merece apreciação, em razão da inadequação da via eleita, não devendo gerar contraditório nos autos ou sequer ser objeto da instrução probatória, ao tempo em que declaro preclusa a reconvenção, com base no art. 343 do CPC. Como a parte autora, intimada, já apresentou réplica ao id 11087228, considerando o teor da presente decisão, que altera a conjuntura do presente processo, devolvo ao autor o prazo para, caso queira, apresentar nova réplica. Prazo para réplica: 15 dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

CERTIDÃO

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