se aplicando a ela o princípio da sucumbência. Nas lides decorrentes de relação de emprego, são devidos apenas honorários assistenciais na hipótese de ser o trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita e estar assistido pelo seu sindicato profissional, situação, também, não verificada.
Entendo inaplicável o art. 389 do Código Civil ("Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"), bem como o artigo 404 do CC/02, nesta Justiça Especializada, tendo em vista não se constatar a existência de lacuna que justifique a aplicação do direito comum à hipótese dos autos, conforme o disposto no art. 8º, da CLT.
6. Recolhimentos previdenciários e descontos fiscais