Página 1435 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 12 de Dezembro de 2017

se aplicando a ela o princípio da sucumbência. Nas lides decorrentes de relação de emprego, são devidos apenas honorários assistenciais na hipótese de ser o trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita e estar assistido pelo seu sindicato profissional, situação, também, não verificada.

Entendo inaplicável o art. 389 do Código Civil ("Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado"), bem como o artigo 404 do CC/02, nesta Justiça Especializada, tendo em vista não se constatar a existência de lacuna que justifique a aplicação do direito comum à hipótese dos autos, conforme o disposto no art. , da CLT.

6. Recolhimentos previdenciários e descontos fiscais

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