Página 483 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2017

cidade de São Paulo para visitar a família, ocasião em que quebraram o cadeado do portão e invadiram a residência da autora. Por outro lado, saliento que a parte autora juntou aos autos documentos comprovando que era casada com o Sr. Roberto de Souza e que ele teria adquirido a posse do imóvel em questão (fl. 11), sendo certo que os herdeiros requereram a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus, o qual envolve o imóvel objeto do litígio, conforme se verifica da petição inicial dos autos nº 100XXXX-05.2017.8.26.0275.Corroborando com os fatos, observo que a parte autora requereu a habilitação nos autos do inventário acima mencionado, pleiteando inclusive o reconhecimento do direito real de habitação, nos termos do artigo 1831 do Código Civil, que dispõe que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurada, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destina à residência da família, desde que seja o único daquela natureza.Ante o exposto, atento à justificação realizada e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide.Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, consignando que as requeridas poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/SP)

Criminal

1ª Vara

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