Página 4000 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

O pleito dos beneficiários da Previdência era o de manter os cálculos originários, ou seja, inalterados os salários-de-contribuição, o saláriode-benefício e a renda mensal inicial, bem como o respeito ao limite máximo de pagamento da renda mensal reajustada (em respeito aos arts. 29, § 2º, 33, 41-A, § 1º, e 135, todos da Lei nº 8.213/91), porém, a contar da competência de dezembro de 1998, respeitado o novo patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior, fosse satisfeito, com respeito, ao novo teto de RS 1.200,00 trazido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Perante o Colendo STF, na sessão Plenária do Egrégio STF, realizada em 8.9.2010, ao apreciar o RE 564.354-9, tendo por Relatora a Min. Cármen Lúcia, oportunidade na qual se deu a assentada final sobre a matéria, uma vez realçada a repercussão geral do tema em comento.

O caminhar da orientação jurisprudencial da Corte Suprema foi de ser aplicável aos beneficiários da Previdência que, por ocasião da competência de março de 1994 (para os contemplados pela Lei nº 8.870), ou do primeiro reajustamento (para todos os benefícios enquadrados na Lei nº 8.880), experimentaram a renda mensal do benefício limitada ao teto máximo de pagamento, e, de acordo com a evolução da renda mensal reprimida pelos índices de reajuste da Previdência, a admissibilidade de adequação da renda mensal ao novo teto contributivo entabulado pela EC nº 20, de dezembro de 1998.

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