Página 626 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Dezembro de 2017

dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 2. A CEB é sociedade de economia mista, sendo que os seus empregados públicos submetem-se ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT,nos mesmos moldes a que se submetem os empregados de empresas privadas. Não pode, por conseguinte, o Distrito Federal editar leis sobre os direitos e deveres dos empregados da CEB, uma vez que estes estão submetidos às normas de direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, e não dos Estados-Membros. Aos Entes Federados compete apenas legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e dos servidores públicos de suas autarquias e fundações. 3. As normas sobre o plano de saúde, igualmente, sujeitam-se ao regramento da iniciativa privada. As balizas que nortearão a prestação do plano de saúde empresarial devem ser firmadas por meio de acordo ou convenção de trabalho entre a sociedade de economia mista e os seus empregados, respeitadas as diretrizes estabelecidas na lei federal. A lei distrital não pode invadir tal seara, porquanto as matérias relacionadas a planos de saúde são de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. 4. As Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003 padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência legislativa da União, o que viola os artigos 14, caput, 15, inciso XIII, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Não obstante exista controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade material da norma quando a petição inicial sustenta apenas o vício formal, deve prevalecer o entendimento de que a amplitude da causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade e a sua natureza dúplice exigem o exame da constitucionalidade da norma impugnada perante a Constituição Federal (e a Lei Orgânica do Distrito Federal) como um todo. 6. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB e a seus pensionistas e dependentes, na forma efetivada pelas leis ora questionadas, não exigiu qualquer contraprestação dos beneficiários, sendo que os empregados, quando na ativa, não contribuíram para o custeio do plano, mas apenas pagavam co-participação quando utilizavam algum serviço de saúde. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. 7. A imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. 8. Diante da ausência de dever contratual entre o empregador e o ex-empregado ou aposentado, a Lei Federal n.º 9.656/1998 exigiu, para a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, que, em contrapartida, os ex-empregados e aposentados arquem com o pagamento integral das despesas, e não apenas com a co-participação. 9. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, prejudica sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União e por violação dos princípios da eficiência e do interesse público que norteiam a Administração Pública Indireta, em afronta aos artigos 14, 15, inciso XIII, 19, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, restringindo-se a eficácia da declaração para que só produza seus efeitos após o prazo de dezoito meses, a contar da publicação do acórdão. (Acórdão n.893733, 20140020320552ADI, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 10) Além disso, no âmbito do MPDFT, foi instaurado o procedimento administrativo nº 08190.046292/11-33, ao fundamento de que a COMPANHIA ENERGETICA DE BRASÍLIA não teria ofertado um plano assistencial satisfatório aos aposentados e pensionistas, em descumprimento a decisão contida na ADI. O parquet emitiu parecer no sentido de que, nas investigações, teria sido possível comprovar que a CEB agiu de forma diligente para o cumprimento que restou decidido e, assim, determinou o arquivamento do feito. Como conseqüência, foi criado novo plano de saúde pela CEB DISTRIBUIÇÃO SA, o qual é administrado pela FACEB, na modalidade de autogestão. 2 ? Do caso concreto A pretensão do autor é de que sejam mantidas as condições operacionais e financeiras contidas no plano de saúde vigente até 03/2017, e, em conseqüência, que sejam restituídos os valores pagos indevidamente. Um dos fundamentos do autor é de que o tratamento diferenciado entre os empregados em atividade e os aposentados por invalidez ferem os princípios da dignidade humana. Contudo, a alegação não deve ser acolhida. A carta circular de ID 10070229 informa que, a partir de 26/03/2017, estará em vigor o PLANO CEB SAÚDE VIDA, destinado aos empregados e seus dependentes, e, além disso, terá equidade entre os empregados ativos no que tange às coberturas e forma de custeio. Assim, não há comprovação do tratamento diferenciado entre os empregados em atividade e os aposentados por invalidez. Ademais, o argumento foi analisado por meio da ADI 2014.00.2.032055-2, que considerou inconstitucionais as Leis Distritais que estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, os benefícios do plano de saúde da empresa ré. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. Restou decidido que, contudo, a imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. Assim, a extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais 3.010/2002 e 3.199/2003, prejudicaria sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. E, como decorrência, em 03/2017 foi criado um novo plano de saúde pela CEB DISTRIBUIDORA SA, o qual é administrado pela FACEB, na modalidade de autogestão. A extinção do plano de saúde anterior e a criação de novo plano foram fundados em estudos técnicos e, inclusive, decisões judiciais que reconhecem a insustentabilidade econômica da assistência à saúde oferecida aos aposentados e pensionistas. Evidente que a CEB DISTRIBUIDORA SA e a FACEB não são obrigadas a manter plano de saúde que não possui viabilidade econômica. A CEB DISTRIBUIDORA SA é sociedade de economia mista, que integra a administração indireta do DISTRTIO FEDERAL. Os contratos firmados são regidos pelo direito privado, mas com flexibilização e interação com o regime jurídico de direito público. Desse modo, não pode manter plano de saúde que possa comprometer a sua atividade, tendo em vista o interesse público que se relacional a tal entidade. A alteração do plano de saúde, por si só, não implica em violação da lei. A ilegalidade consiste em violação de regras e princípios jurídicos que norteiam os contratos, o que não ocorreu no caso em comento. Outro argumento utilizado pelo autor, para manutenção das condições operacionais e financeiras do plano de saúde anterior, é a segurança jurídica e a tutela da confiança, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. O autor foi notificado previamente do encerramento do antigo plano assistencial (ID 10070049), esteve presente nas palestras realizadas sobre o novo plano de saúde, nos dias 14 e 15/03/2017 (ID 10070027), e, mesmo assim, se filiou ao ano novo plano de saúde. Desse modo, incabível o acolhimento da pretensão do autor, de manutenção das condições anteriores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 11 de dezembro de 2017 18:44:39. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

N. 070XXXX-43.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PINHEIRO MARCIEL. Adv (s).: DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF47727 - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: companhia energética de Brasília. Adv (s).: DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF20535 -ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv (s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO MARCIEL RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, FACEB - FUNDACAO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ PINHEIRO MARCIEL em desfavor da CEB DISTRIBUIÇÃO SA E FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, partes qualificadas

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