Página 851 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2017

PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. ELEVADO PADRÃO DE VIDA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. É certo que os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, estando, portanto, sujeitos, à variação conforme a situação fática enfrentada, conforme disposição expressa do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Na hipótese dos autos, embora não se possa afirmar com segurança a respeito dos rendimentos do agravante, os documentos juntados demonstram que o alimentante possui padrão elevado de vida. Observa-se que ele é empresário com expressiva colocação no mercado, adquiriu imóvel de valor elevado. Tudo indica, portanto, que o agravante reúne condições de arcar com os alimentos no montante fixado. Acrescente-se, ainda, que a pensão alimentícia se destina a dois filhos do agravante, sendo certo que os alimentandos têm despesas com alimentação, vestuário, transporte, lazer, assistência médica, etc, de modo que a pensão alimentícia não pode ser insuficiente para atender as despesas básicas dos menores. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 212XXXX-77.2014.8.26.0000-SP, Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Garbi, data de julgamento: 09/09/2014, Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 11/09/2014).”AÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão judicial que arbitra pensão provisória - Alimentante que pede a redução alegando incapacidade para suportar o encargo arbitrado - Pedido fundado também na ausência de necessidade da alimentanda em relação ao valor arbitrado - Inexistência de comprovação das alegações -Elementos de prova que, ademais, indicam que o alimentante dispõe de condições de pagar a quantia arbitrada - Recurso desprovido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 990101945894-SP, Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henrique Trevisan, data de julgamento: 21/09/2010, Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 27/09/2010) Anoto que a regra prevista no artigo 1.703 do Código Civil deverá ser aplicada com observância não apenas ao princípio da proporcionalidade, como também ao da razoabilidade, de tal sorte que a ponderação de tais princípios somente será possível após a produção de todas as provas que demonstrem as reais possibilidades financeiras de ambos os genitores, sem que, até então, qualquer um possa se isentar de suas reais responsabilidades econômicas no cumprimento do dever de sustento em relação às filhas menores. Nesse aspecto, ainda que com observações relativas ao Direito Administrativo, é pertinente a análise da Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: “...É, pois, a razoabilidade, diferente da proporcionalidade, que impede excessos na aplicação dos princípios constitucionais, pois aquela permite que se conheça o espírito destes princípios e acerte-se a sua interpretação e, conseguintemente, a sua aplicação, vale dizer, permite que se conheça o princípio considerado em si mesmo, enquanto a proporcionalidade possibilita que se o conheça em sua relação com os demais princípios e regras que compõem o sistema constitucional” (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte, 1994, p.54).Assim, somente após a produção das provas quanto às reais possibilidades financeiras do autor/alimentante e da genitora das alimentandas será possível a correta aplicação do artigo 1.703 do Código Civil, com a ponderação, inclusive, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para a divisão entre os genitores das despesas destinadas ao sustento das filhas (necessidades das alimentandas).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo autor/alimentante a fls. 1430/1437 e MANTENHO os alimentos provisórios fixados a fls. 640/644.2. Por outro lado, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as rés/alimentandas, em quinze (15) dias, sobre a petição de fls. 1448/1452 e os documentos de fls. 1453/1497.3. Sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais provas que porventura pretendam produzir, justificando-as.4. No mais, informem, no mesmo prazo, quanto ao eventual julgamento dos Agravos de Instrumento nºs. 216XXXX-94.2017.8.26.0000 e 216XXXX-91.2017.8.26.0000 (fls. 1259/1260 e 1261/1262).5. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP), CAMILA REZENDE FANHONI (OAB 234332/SP), RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP)

Processo 107XXXX-98.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.S. - Vistos. Solicito a (o) MM. Juiz (a) de Direito abaixo mencionado (a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada a esse MM. Juízo de Direito e distribuída sob nº 1002383-76.2017.(X) devolução, devidamente cumprida.() devolução, independentemente de cumprimento.(x) informar sobre o seu andamento.Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o seu encaminhamento pelo e-mail institucional.Int. - ADV: ROGÉRIO MARCO CORTEZE (OAB 166800/SP)

Processo 107XXXX-43.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.S.B. - Manifestem-se os interessados sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias, mormente no que se refere ao acordo a ser entabulado com o correquerido JAMBPRI. - ADV: MARCOS PAULO PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP)

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