Página 1241 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Dezembro de 2017

encontrar em recuperação judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante quanto à contradição alegada. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Sem prejuízo, observa-se que o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO, nos autos do processo nº 5422037.90.2017.8.09.0051, deferiu o pedido de recuperação judicial feito pela requerida, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer naturezas em face da ré pelo prazo improrrogável de 180 dias. Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo de suspensão retro mencionado. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso ou meio de impugnação. Certifique-se. Após, não havendo outros requerimentos, suspendam-se os autos. Intimem-se as partes. Ceilândia/DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 16:48:55.

N. 071XXXX-76.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DO ESPIRITO SANTO E SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv (s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do

processo: 071XXXX-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO E SILVA RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, INCORPORACAO GARDEN LTDA, em face à Sentença de Id. nº 11712112, alegando contradição no julgado, uma vez que a sentença afrontou o disposto no artigo 502 do Código Civil, ao mesmo tempo em que requer a suspensão do presente feito em razão de se encontrar em recuperação judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante quanto à contradição alegada. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Sem prejuízo, observa-se que o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO, nos autos do processo nº 5422037.90.2017.8.09.0051, deferiu o pedido de recuperação judicial feito pela requerida, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer naturezas em face da ré pelo prazo improrrogável de 180 dias. Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo de suspensão retro mencionado. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso ou meio de impugnação. Certifique-se. Após, não havendo outros requerimentos, suspendam-se os autos. Intimem-se as partes. Ceilândia/DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 16:48:55.

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