Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Dezembro de 2017

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013664-23.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . AUTOR: Arthur Loureiro Arruda, Representado Por Seu Genitor, André Maurício Montenegro Arruda. ADVOGADO: Marcos William Guedes de Arruda (oab/pb 11.468). RÉU: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S.garcia da Costa. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento da Remessa Necessária se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, § 1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, § 8º 2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.

Dr (a). Gustavo Leite Urquiza

APELAÇÃO Nº 0000517-55.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto . APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha Oab/pb 9633. APELADO: Jose Paulino da Silva. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho Oab/pb 10520. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). -“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.(…) In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/ 2009). -“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação. Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra dúvida objetiva no tocante à interposição do recurso adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-10-2016). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página