Página 1806 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2017

autores pleiteam a indenização pelos frutos produzidos pelo imóvel comum por sustentarem serem condôminos do bem juntamente com os réus, e por apropriação exclusiva dos frutos por estes últimos.Tanto que os autores baseiam sua pretensão na norma do artigo José de Jesus Peratelli transmitiu os direitos sobre o bem a MAURÍCIO VILLARINHO conforme consta na cláusula 1ª do instrumento particular de pg. 119 daquele processo, também eletrônico.E mais.Maurício efetuou declaração pública no último mês de abril onde reafirma a aquisição (pgs. 94/95 daqueles autos), e inclusive apresentou o cheque nominal ao autor sacado contra o Banco do Brasil S/A, datado de 09 de agosto de 1990 (pg. 96 daqueles autos e 179 destes autos), e que foi sacado na boca do caixa no dia seguinte (pg. 97 daqueles autos e 180 deste processo). Veja-se ainda as comunicações eletrônicas e carta enviadas por Maurício às pgs. 273/276 deste processo. Não houve depósito, como quer fazer crer o autor José, e sim desconto junto ao caixa, conforme se depreende da frente e do verso do título, acima citados.Nem se diga que tal alienação feita pelo autor José de Jesus é nula, porque em 1990 o mesmo não era casado com sua atual Esposa Teresa.Ora, não pode agora o autor José se beneficiar da própria torpeza e pretender se enriquecer ilicitamente.Isto porque o imóvel que pretende dividir foi por ele alienado a terceiro já há mais de 27 anos.Isso é importante reafirmar porque as decisões judiciais precisam ser coerentes umas com as outras para não se produzirem situações de conflito total e indesejável, que apenas servem para gerar descrédito no Judiciário e insegurança jurídica.Se na demanda que tramitou na Egrégia 1ª Vara Cível foi posta em cheque a legitimidade do título de propriedade dos autores que os impossibilitou de ter conseguido a almejada extinção do condomínio do mesmo imóvel, nada mais lógico que o mesmo desfecho seja aqui adotado. Além disso, e como reconhecido naquela ação já mencionada, os réus juntaram vários documentos que mostram que os autores na verdade não exercem qualquer tipo de posse sobre o imóvel há décadas, de forma que a realidade é bem diversa daquela que consta no Registro de Imóveis.Em 1993, Pedro Peratelli adquiriu de Maurício Villarinho os direitos sobre o percentual do imóvel em questão (pgs. 119/121 daqueles autos e 197/199 deste processo).Após e antes disso, já vinha exercendo ali no imóvel denominado Sítio Santa Izabel atividade empresarial rural e pagava o Imposto Territorial Rural (ITR), conforme páginas 201/270 e 277/332. Os autores não podem agora se valer do mesmo título cuja legitimidade foi judicialmente quebrada em ação recente, sendo que a sentença proferida se tornou definitiva e não foi alvo de recurso pelos ora requerentes. Sendo improcedente a demanda indenizatória, fica prejudicado o pedido reconvencional de usucapião. Além disso, os autores omitiram maliciosamente a existência dessa outra ação onde o seu título de propriedade do imóvel objeto desta ação foi impugnado e houve acolhimento de tal impugnação.Aqui, tentam ludibriar o Juízo porque sabem que tal situação compromete a eficácia jurídica do título de propriedade e cuja regularidade que é imprescindível para a viabilidade do pleito indenizatório.Com efeito, apenas com título de propriedade hígido e sem quaisquer contestações, muito menos existindo terceiro e outros condôminos pedindo usucapião da área comum, é que poderia ser possível a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil.Ou seja, os autores deduzem nova pretensão contra fatos incontroversos comprovados naquela outra ação.Assim, incidiram os autores na conduta vedada do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. Devem, pois, responder pela litigância de má fé.Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.Como bem dito por Mário Guimarães, “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.

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