Página 2523 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Dezembro de 2017

PRESENÇA DE ENFERMEIROS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. LEI N. 7.498/1986. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRF'S DAS 3ª, 4ª E 5ª REGIÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. "A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição" (AgRg no REsp 1342461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28.02.2013).

2. Não merece reforma a sentença que está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que a legislação de regência da matéria, notadamente a Lei n. 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde. Precedentes na mesma linha dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

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