o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (AgRg no AREsp 496.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 29/10/2015).
Além do mais, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/14).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.