Página 133 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2017

influenciadas por normas públicas.Constitui-se então, uma adesão da vontade de umcontratante à oferta permanente do proponente ostensivo, ou seja, do outro contratante. A manifestação de vontade de uma das partes, a aderente, se reduz a mera anuência a esta proposta, ficando a autonomia limitada a tão somente emnão aderir pois a proposta não pode ter suas cláusulas e condições discutidas.De se esclarecer que esta natureza de adesão não acarreta, por força desta impossibilidade de discussão de conteúdo, umvício de consentimento na formação do acordo, uma vez que a forma de contratação pela adesão não afeta e nem macula a vontade emsua formação. Comefeito, o vício de consentimento alcança, como o próprio termo sugere, o consentir. O contrato de adesão ao ser subscrito contémesta manifestação de consentimento; a restrição à liberdade ocorre na discussão de cláusulas e não afeta a liberdade de consentir.No Sistema Financeiro da Habitação observa-se de forma nítida o que a doutrina denomina de dirigismo contratual caracterizado por uma forte interferência do Poder Público impondo aos interessados, contratos definidos emlei, comcláusulas rígidas não alteráveis pelas partes.Pela estipulação destas cláusulas é que se busca proporcionar uma igualdade jurídica entre as partes jamais obtível coma liberdade absoluta de contratar, na qual a mais forte terminaria por impor a sua vontade.No caso específico do SFH, o dirigismo contratual atua, inclusive, como instrumento de política sócio-econômica do Estado, não ficando reservando aos agentes financeiros a liberdade de contratar da forma que melhor lhes aprouvenha, sujeitos que estão às normas fixadas pela Lei nº /PASEP, que conservaramo reajuste pelo IPC, criado naquela oportunidade, estabelecendo ainda seu Art. 10:Art. 10 - As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro da Habitação e mensalidades escolares convertem-se emCruzados em1º de março e 1.986, observando-se seus respectivos valores médios na forma disposta no anexo I. (Tablita) 1º - Emnenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário. 2º - Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e comprazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de março de 1.986, a variação cumulativa do IPC emcaso de amortização ou liquidação antecipada....Art. 42 As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1.986, são convertidas pela paridade legal do art. /PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.E, emrelação aos contratos de financiamento no âmbito do SFH, o BACEN, pela Resolução 1.290 de 24/03/87 resolveu:I - Estabelecer que os contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, terão suas prestações mensais reajustadas, em1º de março de 1987, na forma contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução.Na mesma data, (24/03/87) pela Resolução 1.291, estabeleceu-se a forma de reajuste mensal no âmbito do SFH, a partir de Abril de 1987, da seguinte forma: I - Estabelecer que os contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, terão suas prestações mensais reajustadas, em1º de abril de 1987, na forma contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução.II - As prestações mensais, cujos reajustes estejamcontratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), ou ao salário mínimo, serão atualizadas nos meses e na forma contratualmente previstos.III - As prestações mensais vinculadas contratualmente ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional serão reajustadas nas seguintes bases:a) pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que serviu de base ao aumento salarial nas respectivas datas-base das diversas categorias profissionais, acrescida do coeficiente de ganho real de salários;b) pela variação do mesmo índice de reajustamento automático de salário previsto nos Decretos-leis nº 2.284, de 10/03/86, e 2.302, de 21/11/86, para a categoria profissional do mutuário, sempre que este ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena;c) os reajustes na forma da alínea b serão deduzidos, se for o caso, por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea a;d) ficamresguardados os direitos dos mutuários, cujos aumentos salariais foreminferiores ao previsto na alínea a, de obteremreajustes das prestações mensais emconsonância como efetivo aumento salarial de sua categoria profissional; ...Portanto, desde então, já se assegurava ao mutuário a prerrogativa de obter a revisão das prestações cobradas à maior perante o agente financeiro.Observe-se que a alínea a determinava que ao IPC (correspondente à inflação do período) houvesse umacréscimo de (3,0%) denominado ganho real de salário - que já se antevia não obtível no reajuste das categorias profissionais - tanto assimque ressalvava, expressamente, o direito do mutuário o reajuste de acordo como salário, submetendo o, porém, ao ônus de fazer esta prova perante o agente financeiro, reconhecidamente complicada para qualquer trabalhador comhorário a cumprir.Naquela oportunidade, pelo recrudescimento da inflação já permitir prever o fracasso daquele Plano econômico (Cruzado) umnovo Plano foi instituído, pelo Decreto-Lei de nº 2.335, de 12 de junho de 1.987, conhecido como Plano Bresser, impondo novo congelamento de preços, desta vez, comdata prefixada para término (90 dias) e instituição da URP* - Unidade de Referência de Preços, nos seguintes termos quando aos reajustes de salários:Art. 8º: Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração emgeral, emproporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base. 1º É extensivo aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo. 2º Não se aplicará o disposto neste artigo durante o prazo emque vigorar o congelamento de preços, observado o disposto no parágrafo seguinte. 3º Ficamassegurados, para os salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os reajustes pelo IPC, cuja exigibilidade decorra:a) de negociação coletiva definitivamente concluída; oub) de reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986. 4º O excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado combase no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, tambémserá incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, emseis parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços.É sabido que o reajuste salarial pela inflação do mês de junho não foi assegurado a nenhumtrabalhador inclusive sob manifestação do Eg. STF de não haver direito adquirido antes do dia do pagamento, ou seja, apenas aos trabalhadores cujos salários, naquele mês, fossemrecebidos antecipadamente até o dia 12, teriameste direito. A rigor, nenhumtrabalhador o obteve.Emrelação ao SFH (Sistema Financeiro da Habitação) este Plano veio acompanhado da Resolução BACEN nº 1.368, de 30/07/87, que emrelação às prestações impôs as seguintes regras:I - Estabelecer que as prestações mensais... serão reajustadas nas seguintes bases:a) pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) que serviu de base ao aumento salarial nas respectivas datas-base das diversas categorias profissionais acrescida do coeficiente de ganho real de salários;b) pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de salário previsto no caput do art. do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, sempre que ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena;c) pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de salário previsto no Parágrafo 4º do art. do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, enquanto este ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência salarial plena....II - Os reajustes aplicados na forma das alíneas b e c do itemanterior, bemcomo os realizados no forma da alínea b do itemIII da Resolução nº 1.291, de 24.03.87, serão deduzidos por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea a do mesmo item.III - Fica resguardado o direito dos mutuários, cujos aumentos salariais foreminferiores ao previsto no alínea a do itemI, de obter reajustes das prestações mensais emconsonância como efetivo aumento salarial de sua categoria; para esse efeito deverá o mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.* IV - Manter, em3% (três por cento), o percentual de ganho real de salário aplicável aos reajustes das prestações mensais dos financiamentos habitacionais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, relativamente às datas-base de março de 1987 a fevereiro de 1988.V - Esclarecer que as prestações mensais, cujos reajustes estejamcontratualmente vinculados à Unidade Padrão de Capital (UPC), ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou ao salário mínimo, serão atualizadas nos meses contratualmente previstos.VI - ... contratos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ainda não asseguremo direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional, poderão optar, somente no mês seguinte ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras do Decreto-lei nº 2.164, de 19.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.Em7 de agosto de 1.987, pelo Decreto-Lei 2.351, instituiu-se umPiso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência (revogado em2.006, pela Lei nº 11.321) como objetivo de desvincular o salário mínimo da função de índice para efeito de reajuste de obrigações, substituindo o pelo salário mínimo de referência cuja aferição de reajuste levaria emconta a conjuntura sócio econômica do país, nos seguintes termos.Art. 2º - O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência....II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo de obrigação legal ou contratual.Emseguida, pelo Decreto-lei nº 2.406, de 05 de Janeiro de 1.988, o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, foi transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, nos seguintes termos:Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar , junto aos agentes financeiros , os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados commutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. ...Art. 3º O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito combase na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no período de 28 de fevereiro de 1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, combase no índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos emcadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato. ...Art. 6º ...I - contribuição dos adquirentes de moradia própria , que venhama celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente comela; II - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre; III - dotação orçamentária da União.Logo emJaneiro de 1.989, umnovo Plano Econômico veio a ser implementado coma Lei nº 7.730, de 31/01/89, conhecido como Plano Verão, instituindo umnovo padrão monetário (Cruzado Novo), novo congelamento de preços, serviços e tarifas, por prazo indeterminado e, emseu art. , uma taxa de variação do IPC que, alvo de expurgo, rendeu ensejo a inúmeras ações judiciais envolvendo cadernetas de poupança diante da garantia de correção pela inflação.Tambémestabeleceu este plano umfator de conversão (conhecido como tablita) destinado a determinar o valor de obrigações pecuniárias contratadas anteriormente, no novo padrão monetário (Cruzado Novo - Cz$) que se pretendia infenso à inflação. Tambémextinguiu as OTNs fixando para esta seu último valor emNCz$ 6,17 e NCz$ 6,92 para a OTN diária.Interferiu expressamente nos saldos dos financiamentos habitacionais estabelecendo uma relação de equivalência comos salários e para as Cadernetas de Poupança, umnovo Índice baseado no valor das LFTs, nos seguintes termos:Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados comentidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo comos critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei, observando-se:I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;...Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:I - no mês de fevereiro de 1989, combase no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);II - nos meses de março e abril de 1989, combase no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;III - a partir de maio de 1989, combase na variação do IPC verificada no mês anterior.Três meses após forambaixadas normas complementares para execução da Lei 7.730/89, (na verdade, correções de severas impropriedades técnicas) destacando-se, dentre estas disposições, as seguintes:Art. A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que foremutilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;IV- demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação comcláusula de atualização monetária vinculada

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