Página 134 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2017

à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;...Art. A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:a) emtrês parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;2. por entidades integrantes do SFH, diretamente commutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;Art. 8º Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados combase nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais. Emrelação à política salarial instaurada comesse Plano Econômico, as regras estabelecidas pela Lei nº 7.788, de 03 de julho de 1.989, que reafirmavamseu fundamento na livre negociação coletiva* , foramas seguintes:Art. 1º A política nacional de salarios, respeitado o princípio da irredutibilidade, temcomo fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei....Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebamaté 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado tambémo reajuste de que trata o art. 4º, 1º, desta Lei.Art. 3º Aos trabalhadores que percebammais de 3 (três) salários mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido no artigo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, as seguintes normas:I - até 20 (vinte) salários mínimos mensais será aplicado o reajuste trimestral, a título de antecipação, empercentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, excluída a percentagemque exceder, dentro de cada mês, a 5% (cinco por cento). A percentagemque exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada mês, implicará reajuste igual a esse excedente no mês seguinte àquele emque ocorrer o excesso.II - no que exceder a 20 (vinte) salários mínimos mensais, os reajustes serão objeto de livre negociação.... 1º O Grupo I terá, emjunho de 1989, umreajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, emseguida, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior. 2º O Grupo II terá, emjunho de 1989, umreajuste equivalente ao Índice de Preços a Consumidor - IPC de fevereiro e março e receberá, emjulho, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de abril, maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior. 3º O Grupo III terá, emjunho de 1989, umreajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março, emjulho de 1989 outro reajuste igual o Índice de Preços ao Consumidor - IPC de abril, e receberá, emagosto, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de maio, junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.Art. Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação, excetuada a ocorrida na data-base.Emseguida, a Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1.989, dispondo sobre o salário mínimo estabeleceu emseus Art. e 5º:Art. 3º - Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.Art. 5º - A partir da publicação desta lei, deixa de existir o Salário Mínimo de Referencia e o Piso Nacional de Salários, vigorando apenas o Salário Mínimo.A propósito desta lei, a Circular BACEN nº 1.512, de 13 de julho de 1.987, emrelação aos contratos do SFH, estabeleceu:Os contratos de financiamento firmados ao amparo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH comreajustes de prestação vinculados ao salário mínimo passama ser reajustados combase no último valor do salário mínimo de referência divulgado, atualizado emfunção da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acrescido co coeficiente de ganho real de salário.* 2. As prestações mensais dos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional na modalidade plena serão reajustadas, mensalmente, combase no percentual que exceder a 5% (cinco por cento) o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), e, trimestralmente, pela variação integral daquele índice emcada período, deduzidos os percentuais já repassados.4. Fica resguardado o direito de os mutuários não beneficiados como índice de reajustamento automático de salário de que trata a Lei nº 7.788, de 03/07/89, obterem reajustes emsuas prestações mensais emconsonância como efetivo aumento salarial de sua categoria profissional. Para esse efeito, deverão efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.E, pela Lei nº 7.843, de 18/10/89, determinou-se a adoção do BTN como indexador (do saldo devedor) nos contratos das categorias profissionais, emsubstituição à anterior OTN, preservando, todavia, o reajuste das prestações pelos salários.Pouco tempo após a sua assinatura, em12/02/90, pela Medida Provisória 133, convertida na Lei nº 8.004* de 14/05/90, ocorreu nova alteração na cobrança das prestações no âmbito do SFH, determinando o reajuste já no mês seguinte ao do reajuste salarial, pela variação do IPC, somado a umpercentual de ganho real de salário fixado em3,0% (três por cento) a cada reajuste, mantido por anos.Este percentual era previsto como acréscimo nas prestações, destinado a compor o FCVS nos contratos emque havia sua previsão e não para os demaiSA par disto, uma nova redação ao Decreto-Lei 2.164/84, previu revisão das prestações para ajuste ao comprometimento de renda inicial e sua preservação no curso do contrato, desde que o mutuário não tivesse sofrido perda de renda, autorizando o direito à renegociação da dívida nos seguintes termos:Art. 17. O reajustamento das prestações dos mutuários enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) levará emconsideração tambémo reajuste de salário concedido no próprio mês da celebração do contrato, ainda que a título de antecipação salarial....Art. 22. O art. do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 9º As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao emque ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base. 1º Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará tambémo percentual relativo ao ganho real de salário. 2º As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais* , inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. 3º Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. 4º O reajuste da prestação emfunção da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. 5º A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. 6º Não se aplica o disposto no 5º, às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar emdecorrência da exclusão de umou mais co adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. 7º Sempre que emvirtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentageminferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada emfuturos reajustes de prestações até o limite de que trata o 5º. 8º Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não asseguremo direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. 9º No caso de opção (8º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado como agente financeiro. Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, emespécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.Emnova alteração, pela Medida Provisória nº 191 de 06 de junho de 1.990 (no novo Plano Econômico denominado Collor I) consistindo as Medidas Provisórias subsequentes nºs 196, de 30/06/90; 202, de 01/08/90; 217, de 30/08/90; 239, de 02/10/90 e 260, apenas reedições da MP nº 191 acima referida, dando origemà Lei 8.100/90, prestaram-se, todavia, de base para os reajustes das prestações no período de setembro de 1.990 a fevereiro de 1.991: in verbisArt. 1º - As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas emfunção da data-base da respectiva revisão salarial, mediante aplicação do percentual que resultar:I - da variação, até fevereiro de 1.990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1.990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional -BTN.* II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário. 1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1.990, o reajuste mensal das respectivas prestações, combase no percentual da variação do valor nominal do BTN.... 3º - É facultado ao agente financeiro aplicar, emsubstituição aos percentuais referidos no caput e parágrafo 1º, deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.Contratos após a Lei 8.177/91No ano seguinte ocorreu a promulgação da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1.991, que emseu Art. 3º, determinou a extinção do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, cujo valor era atualizado emfunção da inflação oficial e empregado como fator de correção monetária e impôs, para as Cadernetas de Poupança, umnovo índice de remuneração (Taxa Referencial - TR) determinando que esse mesmo índice deveria ser empregado na atualização do saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos seguintes termos:Art. 3º - Ficamextintos a partir de 1º de Fevereiro de 1.991:...II - o Bônus do Tesouro Nacional - BTN E, emseu Art. 18, preceituou:Art. 18 - Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1.986, por entidades integrantes dos Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, comcláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do salário mínimo de referência passama partir de 1º de fevereiro de 1.991 a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança comdata de aniversário no dia 1º * , mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. 1º - Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1.986 a 31 de janeiro de 1.991, pelas entidades mencionadas neste artigo, comrecursos de depósito de poupança, passama partir de fevereiro de 1.991 a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança, comdata de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos....Art. 23 - A partir de fevereiro de 1.991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas emfunção da data-base para revisão salarial mediante aplicação:I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período observado que:a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1.986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupança comdata de aniversário no dia 1º de cada mês;b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1.986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósito de poupança comdata de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário. 1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1.991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do itemI deste artigo.... 3º - é facultado ao agente financeiro aplicar, emsubstituição aos percentuais previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido.* Art. 24 - Aos mutuários comcontratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é assegurado que na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuema devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada esta revisão a qualquer tempo. 1º - Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal deverá corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculada à taxa convencionada no contrato. 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar emdecorrência de exclusão de umou mais co adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos, o direito a renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando restabelecer o comprometimento inicial da renda. 3º - Sempre que, emvirtude da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustada em percentageminferior àquela referida no Art. 23 desta lei, a diferença será incorporada emfuturos reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo. Pretendeu esta lei compatibilizar este novo índice (TR) utilizado para remunerar contas de poupança, comos dos financiamentos realizados comseus recursos, buscando, basicamente, proteger o Tesouro Nacional contra excessos de comprometimento no Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS que, emrazão do descompasso entre valores de prestações atualizadas insuficientemente (pela ausência de reajustes salariais equivalentes à inflação) na amortização dos saldos devedores (corrigidos monetariamente empercentual mais elevado) exigia, cada vez mais, novos aportes de recursos públicos.Veio complementada da Resolução BACEN 1.884, de 14/11/1991, determinando que no reajuste das prestações, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, fosse observado o índice de reajuste salarial. (ainda que somado ao abono mensal então emvigor):Art. . As prestações dos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) combase no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) modalidade plena devem ser reajustadas mediante aplicação dos mesmos índices de reajuste salarial - reajuste automático* de que trata a Lei nº 8.222, de 05/09/1991, e incorporação do abono instituído pela Lei nº 8.178, de 01/10/1991, sempre que ocorrer.Parágrafo único - Na aplicação do reajuste, o agente financeiro deverá observar a carência de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias pactuada contratualmente* .Art. . Fica assegurado o direito de o mutuário obter reajuste das prestações mensais emconsonância como efetivo aumento salarial de sua categoria profissional, desde que efetuada devida comprovação perante o agente financeiro.Estas disposições da Lei 8.177, submetidas ao Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 493, tendo como relator o Ministro Moreira Alves terminarampor seremreconhecidas como inconstitucionais, notadamente no que se referia à aplicação da remuneração das Cadernetas de Poupança (TR) a contratos que não contivessemexpressamente previsão daquela taxa de juros, conforme, emmaior profundidade, se examina a seguir:* * Atente-se que a ampliação para estes contratos emque não prevista a TR, contraria a Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Suprime-se o exame deste aspecto seja por ter constado na sentença anterior como por repercutir mais sobre o saldo devedor que sobre a pretensão dos autos.É fato que comparada a TR como INPC no período de 1.992 a 2.006 teremos o seguinte quadro anual onde se observa que a TR se apresenta, embora próxima daquele, empercentual inferior..Ano INPC TR 1992 14,8119 14,81901993 15,7449 15,73771994 14,7728 14,40381995 12,2005 12,27821996 12,0877 12,09191997 12,0426 12,09381998 12,0247 12,07531999 12,0813 12,05592000 12,0516 12,02082001 12,0906 12,02262002 12,1388 12,02772003 12,0995 12,04552004 12,0597 12,01802005 12,0494 12,02802006 12,0278 12,0202Nada obstante a proximidade entre esses índices não se pode desprezar que, coma estabilização da moeda como Plano Real, seja os índices de inflação medidos pelo INPC como os da TR, não foramrepassados ao salários para os quais foi dedicado o novo índice denominado IPCr. Mais ainda, o repasse da inflação combase nos índices oficiais nunca foi automático e quando a situação salarial dos trabalhadores se agravava sempre foramconcedidos reajustes automáticos da inflação tão somente sobre parte dos salários.No denominado Plano Bresser e nos que o seguiram, a inflação apurada do mês anterior foi simplesmente expurgada dos salários.Portanto, inegável constatar desprezo pelos Agentes Financeiros dos índices de reajuste salarial das categorias profissionais nas prestações, tanto assimque chegama apresentar Portarias estabelecendo esses índices. Inúmeras vezes são empregadas médias do IPC/INPC que nunca foramrepassadas a salários, noutras, uma média, porém, determina-se umreajuste mínimo e, finalmente, quando a média conduz à umvalor negativo a ensejar redução, mantém-se a prestação inalterada.No Real verifica-se que as prestações do mês de novembro de 1994 -que já haviamsido reajustadas pela média dos salários e pela variação da URV - foramnovamente reajustadas aplicando-se: o IRSM de Nov/93 a Jun/94, acrescido do IPC-R de Jul/94 a Out/94 e da produtividade, deduzidas as antecipações, o que levou, naquele mês, a umacréscimo empleno Plano Real, época emque nenhuma categoria profissionallogrouobter qualquer reajuste, da ordemde 80,7625%, .Umano após, em

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