Página 7 da Tribunal de Contas do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 22 de Dezembro de 2017

inc.VIII, do Código de Processo Civil de 2015, em todos os processos que tivessem como interessada, tanto nas suas pautas como nas pautas dos senhores conselheiros substitutos, a empresa ACF da Silva Ltda., conforme Ofício GC-6 nº 31/17, de 18.10.17; e observando-se também que há impedimentos e suspeições da Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman e do Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia registrados nos assentamentos da Secretaria-Geral das Sessões. Nos relatos, a Presidência tomou em conjunto a votação dos processos das pautas ordinárias que estavam de acordo com os pareceres do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial - incluindo-se a votação das prestações de contas de ordenadores de despesaseàexceção das inspeções extraordinárias, cujos votos são colhidos individualmente. Foram relatados 1084 processos: 55 pelo Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento, 80 pelo Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, 116 pela Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins e 833 pela Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman - com os seguintes destaques por relato: O Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento retirou os Processos TCE n 101420-7/2015, 101981-1/2015 e 220214-0/2017. Durante o relato do Processo TCE nº 104960-0/2016 (Edital de Pregão Eletrônico nº 003/2016 - ASL-DP, encaminhado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos), tendo por objeto a locação de microcomputadores para substituição do parque de informática da Cedae, no valor estimado de R$23.358.528,00, adiada sine die,or e lator votou pela ciência ao Plenário, comunicação e arquivamento, aprovado por unanimidade. Consignou impedimento nos Processos TCE n 108992-7/2014, 238062-2/2008 e 228524-7/2011 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. O Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia retirou o Processo TCE n 104962-0/2017. Durante o relato do Processo TCE nº 205750-5/2017 (prestação de contas de governo municipal de São Francisco de Itabapoana - exercício de 2016), em função de pedido de sustentação oral, foi apregoado o nome do Sr. Pedro Jorge Cherene Júnior e/ou seu representante legal, Dr. Silvestre de Almeida Teixeira (OAB/RJ 7432), estando presente o Dr. William Maciel, que declinou de proceder à defesa, para apenas acompanhar a deliberação do feito, após o que o relator, Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, detalhou o seu relatório e votou pela diligência interna, aprovado por unanimidade, ausente da votação o Senhor Conselheiro Substituto Rodrigo Melo do Nascimento. Consignou impedimento nos Processos TCE n 115102-1/2012, 106773-9/2011 e 814972-6/2016 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman. A Senhora Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins retirou os Processos TCE nº 105336-0/2016 e 225668-6/2015. Durante o relato do Processo TCE nº 205328-8/2017 (prestação de contas de governo municipal de Araruama - exercício de 2016), sob a responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, após a relatora proceder à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, votou pela emissão de parecer prévio contrário, em face de oito irregularidades, a saber: crédito aberto pelo Decreto n.º 76/2016, com base na LOA, registrado contabilmente no valor total de R$4.953.211,37, sendo que a sua publicação tratava apenas da abertura de R$1.500.000,00 por excesso de arrecadação do RPPS, sendo promovida a execução orçamentária sem a devida dotação suportada pela LOA ou por créditos adicionais; déficit financeiro de R$30.588.445,57, apurado em 31.12.16, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotara ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. da Lei Complementar Federal nº 101/00; o Poder Executivo vinha desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2013, o qual não fora reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes, descumprindo assim a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, encerrando o exercício de 2016 com tais despesas acima do limite; o município aplicara 21,02% de suas receitas com impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988; o Poder Executivo realizara o repasse do duodécimo relativo ao mês de dezembro de 2016 somente em 10.01.17, descumprindo o disposto no inciso IIdo § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal, que determina que o mesmo seja repassado até o dia vinte de cada mês; não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, considerando a insuficiência de caixa apurada no valor de R$30.588.445,57; o município cancelara, sem justificativa apresentada neste processo, Restos a Pagar Processados, no valor de R$60.917,69, após a liquidação da despesa e a assunção da obrigação de pagar, atentando contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, e ainda impropriedades, com recomendações, determinações e comunicações, expedições de ofíciosedeterminaçõesàSGEeàSUM,sendo aprovado por unanimidade. Consignou impedimento nos Processos TCE n 223032-9/2011, 213403-2/2012, 216922-0/2009 e 214902-5/2012 a Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman; e no Processo TCE nº 101014-4/2010 o Senhor Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia. A Senhora Conselheira Marianna Montebello Willeman retirou os Processos TCE n 828258-8/2016, 250028-3/2016, 102169-6/2017 e 235889-4/2010. Durante o relato do Processo TCE nº 205856-5/2017 (prestação de contas de governo municipal de Belford Roxo - exercício de 2016), sob a responsabilidade do Sr. Adenildo Braulino dos Santos, a relatora procedeu à leitura de seu relatório, detalhando os aspectos relevantes das contas, e citou várias irregularidades que se encontravam descritas em seu voto, quais sejam: déficits financeiros ao longo da gestão, que em 2016, término do mandato, culminou com o montante de R$XXX.113.0XX,00; limite de despesas com pessoal, desde o primeiro quadrimestre de 2015, não havendo recondução no prazo previsto pela legislação de regência; gastos com verba do Fundeb também em desacordo com a legislação de regência; utilização de 84,77% dos recursos recebidos do Fundeb em 2016, não atingindo pelo menos 95% desses recursos que deveriam ser utilizados e deixando apenas no máximo 5% desses recursos para o primeiro trimestre do exercício seguinte; déficit financeiro de 2016 inferior ao registrado pelo município no balancete ajustado do Fundeb; repasse ao legislativo também desrespeitando o limite máximo, previsto na Constituição da República; e violação a artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve ainda, três irregularidades adicionais que foram identificadas e propostas pelo Parquet de Contas, que diziam respeito ao cancelamento sem justificativa de restos a pagar processados; não cumprimento do limite, segundo os cálculos do Parquet de Contas de 15% das receitas de impostos e transferências de impostos previstos na Lei Complementar nº 141; e também a inobservância na gestão do Regime Próprio de Previdência Social do município das regras estabelecidas na 9.717. Dessa forma, votou pela emissão de parecer prévio contrário, em face de irregularidades, impropriedades, determinações, comunicação ao atual responsável pelo controle interno, comunicação a atual prefeito, expedição de ofícios e determinação à SGE, aprovado por unanimidade. Às dezesseis horas e quinze minutos, nada mais havendo a ser tratado, a Presidência deu por encerrados os trabalhos; e, para constar, lavra-se a presente ata, que, após lida, e aprovada pelo Plenário, será assinada pela Senhora Presidente em exercício. E eu, Simone Amorim Couto, Secretária-Geral das Sessões, subscrevo-a.

PROCESSOS SORTEADOS NA SESSÃO

VOTOS APROVADOS NA SESSÃO

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