Página 92 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Dezembro de 2017

13/9/2017 (fl. 39), tendo o réu apresentado resposta à acusação às fls. 48/55.Ministério Público manifestou-se às fls. 60/61 pugnando pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de que ele não praticou crime, tendo em vista que os peixes expostos à venda eram criados em tanques e foram adquiridos de produtor rural.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que, não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98 a venda de peixes criados em tanques ou criadouroSAdemais, o réu juntou aos autos nota da aquisição dos peixes apreendidos, a qual foi emitida pelo produtor rural, bem como o laudo de exame de constatação de peixes de fls. 28/29 apontou que os peixes não apresentavam marcas de métodos tradicionais de captura na natureza, o que comprova serem de tanques ou criadouros.Dessa forma, levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas no caso em tela, verifica-se a atipicidade da conduta do réu, o qual não cometeu crime contra a fauna e flora natural.Posto isso, ABSOLVO SUMARIAMENTE o denunciado JOÃO CARLOS CANOFF, já qualificados nos autos, com esteio na atipicidade do fato, e o faço com fulcro no art. 397, III do CPP.Expeça-se o necessário para restituição da fiança apreendida nos autos ao réu.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário.Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 19 de dezembro de 2017.Eli da Costa Júnior Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-04.2014.8.22.0012

Ação:Execução da Pena

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